PROJETO DE LEI Nº ____/2019
“Dispõe sobre a prioridade da
mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos
programas habitacionais do Município de Cataguases”.
A
Câmara Municipal de Cataguases, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
e no uso de suas atribuições aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos
desta Lei, a mulher vítima de violência doméstica terá prioridade na aquisição
de imóveis nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Cataguases,
observados os seguintes requisitos:
I -
apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o
agressor nos termos da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria
da Penha;
II -
apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial
contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 -
Lei Maria da Penha:
III -
apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, ou qualquer outro órgão integrante da
rede protetiva da mulher.
Art. 2 - Para
efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as
ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus
órgãos, através de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria
com a União, Estado ou entes privados.
Art. 3 – Ficará
direcionado o total de 20% dos imóveis destinados aos Programas Habitacionais
para os fins dessa lei.
Art. 4 - O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Cataguases
Cataguases,
02 de Abril de 2019.
___________________________
Jorge
Roberto Silva Alves
Vereador
JUSTIFICATIVA
Observa-nos
que a violência doméstica ou familiar contra a mulher pode se apresentar de
vários modos, desde a física caracterizada por marcas visíveis no corpo, corno
as formas mais sutis, como a violência psicológica que provoca abalos
significativos à estrutura emocional da mulher.
A
violência doméstica contra a mulher é urna questão de saúde pública, pois,
provoca sérios abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social,
moral, emocional ou afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação,
trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a
mulher que vive/viveu a situação de violência doméstica.
Um
dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se dá em razão de muitas
mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não tendo condições de
sair de casa para se distanciar de seu agressor não tendo para onde ir. Muitas
pelo fato de possuírem filhos preferem sofrer os maus tratos a deixarem seus
filhos sem a "segurança" de um teto onde morar.
Muitas
vezes, a dependência financeira é fator de aceitação em um relacionamento
marcado pela violência, seja física, sexual ou psicológica. Um estudo datado
promovido pelo Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre),
intitulado "Um Lugar no Mundo", analisou a questão da violência
contra a mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, diz o
estudo "a falta de acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para
mulheres que sofrem maus tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus
agressores".
"A
dependência econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres
dos três países como o principal obstáculo para romper uma relação
violenta", diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de solução para o
problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam continuar ou
não uma relação violenta.
Assim, diante da
relevância da questão, submeto o presente Projeto a apreciação e aprovação de
meus pares.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Cataguases
Cataguases,
02 de Abril de 2019.
___________________________
Jorge
Roberto Silva Alves
Vereador
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