Mandado de Segurança
2ª CÂMARA CÍVEL
Nº 1.0000.19.080565-5/000
Cataguases
Impetrante(s)
WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
Impetrado(a)(s)
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Autorid Coatora
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE CATAGUASES


DECISÃO

Vistos.
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WILLIAN LOBO DE ALMEIDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES, Vereador Paulo Alberto Costa Milani, consistente no recebimento de denúncia contra o ora impetrante, Prefeito Municipal de Cataguases, pelo cometimento de infração político-administrativa.
Sustenta o impetrante, em suas razões, à ordem 01 que está sofrendo violação ao seu direito líquido e certo de ter o processo administrativo de cassação de mandato pautado nos princípios da imparcialidade e legalidade. Alega que os vereadores que votaram pelo acatamento da nova denúncia na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), bem como aqueles que compõem a atual Comissão Especial de Inquérito (CEI) são impedidos porquanto já atuaram em denúncia ao Ministério Público (Inquérito n. 015317000392-2), bem como em processo administrativo anterior perante a Câmara Municipal (nas fases de denúncia, inquérito e comissão processante), que foi declarado nulo por sentença (autos nº 5000582-40.2019.8.13.0153). Salienta que, como o atual processo administrativo decorre dos mesmos fatos, ainda que a denúncia tenha sido apresentada por cidadãos do Município (conforme alteração do art. 336, I do Regimento Interno da Câmara – Resolução 13/2019), os edis que já externaram seu posicionamento em atuações anteriores encontram-se impedidos de atuar no presente processo administrativo de cassação do prefeito, porquanto não dotados de imparcialidade, estando o processo político administrativo eivado de nulidade, desde o recebimento da denúncia.
Ao final, requer a concessão de liminar para obstar a continuidade do processo instaurado. No mérito, pugna pela concessão da segurança, declarando-se a nulidade do processo de cassação, desde o recebimento da denúncia, bem assim reconhecido o impedimento de atuar no processo administrativo, nos termos do art. 336, II do Regimento Interno, os vereadores Ricardo Geraldo Dias, Hercyl, Suhurt Salgado, Jorge Roberto Silva Alves, Maria Ângela Girardi, Rafael Rodrigues Moreira, Rogério de Oliveira Ladeira, Marcos Costa Garcia, Carlos Alberto da Silva Barbosa e Paulo Alberto Costa Milani.
Em manifestação de ordem 13, impugnada pelo impetrante à ordem 18, pugnou a Câmara Municipal de Cataguases pelo indeferimento do pedido liminar formulado.
É o relatório. DECIDO.
Conforme sabido, o mandado de segurança é ação constitucional cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público, encontrando seu regramento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição, que enuncia:
"LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Por sua vez, o art. 1º da Lei n° 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, preceitua que:
"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Em relação ao pedido liminar, estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que:
Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 
Dessa forma, para o deferimento do pedido liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Acerca do tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES, in verbis:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida garantidora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (In. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais - 35ª Ed. - 2013, p. 94)
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, não vislumbro a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o impedimento dos mencionados vereadores para participar de processo de responsabilização político-administrativa, não havendo, em princípio, óbice ao prosseguimento do processo instaurado.
Acerca do processe de cassação do mandado do Prefeito pela Câmara, estabelece o artigo 5º Decreto-Lei n° 201/67:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
(...)” (grifo nosso).

Por sua vez, a Resolução nº 15/2016, que "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases", ao tratar "Da Cassação do Mandato", dispõe, em seu artigo 336, in verbis:
“Art.336 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer Vereador local ou partido com representação na Câmara;
II - Se o denunciante for Vereador, não poderá participar sob pena de nulidade da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado;
III - Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará se necessário, para completar o quorum do julgamento;
(...).” (grifo nosso).
Dessa forma, tem-se que a restrição quanto à participação de vereador na Comissão Processante, limita-se à hipótese de ser ele o autor da denúncia, situação não verificada na hipótese dos autos, porquanto esta fora apresentada por eleitores municipais.
Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, I, DO DECRETO-LEI N° 201/67 - FORMAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Decreto-Lei nº 201/67, a única hipótese de impedimento da participação de vereador no julgamento encontra-se prevista no art. 5º, I, quando ele próprio for o denunciante. 2. In casu, os vereadores que integraram a Comissão Processante não estão impedidos de votar no julgamento do processado, uma vez que a denúncia partiu de eleitores. 3. Ausente a prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança à tese de que houve formação de comissão parlamentar de inquérito, há que se manter a decisão. 4. Recurso conhecido e não provido.”  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0414.14.000915-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2014, publicação da súmula em 12/12/2014) (grifo nosso)

“MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - PREFEITO MUNICIPAL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. O fato de alguns vereadores terem integrado precedente Comissão Parlamentar de Inquérito, que foi transformada em Comissão Processante, não conduz ao impedimento dos mesmos uma vez que a referida Comissão foi destituída, dando-se início a novo Processo Político-Administrativo, com a releitura da denúncia e nova votação acerca de seu recebimento. Consoante determina o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a ‘denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante’".  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.10.046679-6/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2011, publicação da súmula em 05/04/2011)
Dessa forma, o simples fato de apresentarem requerimento de abertura de Comissão Especial de Inquérito, ou ainda de apresentarem pedido de investigação ao Ministério Público, não obsta a participação dos vereadores apontados na inicial no processo, não havendo impedimento legal neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, em razão da similitude da denúncia então recebida, apresentada por eleitores, com denúncia anteriormente arquivada, foi excluído da votação autor desta, o Vereador Ricardo Dias, conforme Ata da 736ª Sessão Ordinária, pág. 25 (ordem 06).
Portanto, não se vislumbrando, de plano, a existência de indícios de ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a indeferimento do pedido liminar formulado, porquanto não atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisitem-se informações às autoridades coatoras e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
I.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.

JD. Convocado Baeta Neves
Relator








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