“Altera a redação da
Lei Municipal de n° 2.983/2001 que dispõe sobre a
instalação de aparelho de ar nas tubulações de água do Município de Cataguases
e dá outras providências”
A
Câmara Municipal de Cataguases, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
e no uso de suas atribuições aprova a seguinte lei:
Art. 1° Altera
a redação dos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Municipal de n° 2.983 de 18 de
Maio de 2001 que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água
do município de Cataguases - MG obrigada a instalar, por solicitação do
consumidor, através de oficio, equipamento eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Art. 2º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela
empresa concessionária ou por empresa/profissional por esta autorizado. Após a
solicitação comprovada do consumidor junto à concessionária do serviço público
de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias
para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação ou
autorizar para que seja instalado por empresas que comercializem esses
equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação
correrão às expensas do consumidor. Podendo, portanto, ser cobrado do
consumidor (solicitante), em até 8 (oito) parcelas, a partir da instalação,
juntamente com a fatura de água mensal.
Art. 4º O aparelho eliminador/bloqueador de ar não poderá interferir nas
condições de medição dos hidrômetros instalados, devendo, para tanto, atender
às normas metrológicas vigentes, em especial ao item 9.4 da portaria 246, de 17
de outubro de 2000, do INMETRO.
Art. 2º
Acrescenta o artigo 5º, o artigo 6° e seus parágrafos 1° 2º e 3º, o artigo 7° e
o artigo 8° à Lei Municipal n° 2.983 de 18 de maio de 2001 com as seguintes
redações:
Art. 5º O teor desta Lei será divulgado
ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida
pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 6º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão
ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o
consumidor.
§1° - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo
com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar
devidamente patenteado. Os equipamentos e aparelhos deverão seguir
especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito
nacional.
§2º
Após aferido, o aparelho eliminador/bloqueador de ar receberá do laboratório
que o inspecionou um selo inviolável de garantia de funcionamento.
§3º As despesas necessárias para a realização da aprovação, certificação, dos
testes e aferição do eliminador/bloqueador de ar, correrão às expensas do fabricante
ou fornecedor.
Art. 7º Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o eliminador/bloqueador de ar
passará a fazer parte integrante da instalação, podendo ser removido
gratuitamente por solicitação do usuário, ou se produto de tecnologia mais
avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do usuário e com a anuência
deste.
Art. 8º As empresas fabricantes e fornecedoras do aparelho eliminador/bloqueador
de ar objeto desta Lei são as únicas responsáveis pelo seu eficaz
funcionamento, ficando sujeitas às penas e cominações legais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará multa à
concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de 100 (cem)
UFM, acrescida de 10 (dez) UFM por dia de atraso, por consumidor.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Cataguases
Cataguases, 27 de Maio de 2019.
___________________________
Jorge Roberto Silva Alves
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei
prevê a melhoria da redação da Lei Municipal de nº 2.983/2001 que dispõe sobre
a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água
residencial e/ou comercial, com o objetivo de garantir ao consumidor o direito
de instalar equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água residencial e/ou comercial desde que seja de seu
interesse. Sabe-se que é recorrente as tubulações das redes de abastecimentos
de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise
hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da tubulação.
Assim sendo, quando a
rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é necessário a presença
de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao
sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo,
penalizando os consumidores que tem suas faturas aumentadas.
Os técnicos explicam que
as existências de ar nas tubulações fazem com que os ponteiros girem como se
fossem água, o que acarreta cobrança por recursos não utilizados pelo consumidor.
Portanto, o projeto de lei pretende que a critério do consumidor possam ser
instalados “aparelhos eliminadores de ar” a fim de evitar essa cobrança
indevida. Esses aparelhos são os chamados de redutores de ar que nada mais são
que dispositivos destinados a eliminar o ar existente em tubulações do sistema
de abastecimento de água, colocados antes dos hidrômetros com objetivo
principal de impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do
consumidor, além de preservar a vida útil dos hidrômetros que giram em alta
velocidade por conta do ar expelido na tubulação. E ao pagar a conta de água, o
consumidor paga também pelo ar que passa pelo cano. Segundo estudos, este ar é
pago como água e pode significar cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos
e, conseqüentemente, maior valor na conta.
Em algumas regiões esse
cálculo pode gerar prejuízo aos consumidores de até 80%. Não obstante, a Escola
Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde um aparelho semelhante é fabricado,
garante que sua instalação significaria uma economia de até 35% nas contas de
água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de
acordo com a freqüência de interrupções no fornecimento de água, inclusive,
algo muito comum no estado do Paraná, Distrito Federal, Bahia, São Paulo entre
outros estados. Ademais, muitas reclamações de consumidores em todo Brasil são
registradas com a mesma problemática, havendo casos que a intervenção do Poder
Judiciário é necessária para garantir ao consumidor seus direitos.
Assim, diante da
relevância da questão, submeto o presente Projeto a apreciação e aprovação de
meus pares.
Sala das Sessões, 27 de Maio de 2019.
________________________
Jorge Roberto Silva Alves
Vereador
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