“Altera a redação da Lei Municipal de n° 2.983/2001 que dispõe sobre a instalação de aparelho de ar nas tubulações de água do Município de Cataguases e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Cataguases, Estado de Minas Gerais, por seus representantes e no uso de suas atribuições aprova a seguinte lei:
Art. 1° Altera a redação dos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Municipal de n° 2.983 de 18 de Maio de 2001 que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do município de Cataguases - MG obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, através de oficio, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Art. 2º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa/profissional por esta autorizado. Após a solicitação comprovada do consumidor junto à concessionária do serviço público de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação ou autorizar para que seja instalado por empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor. Podendo, portanto, ser cobrado do consumidor (solicitante), em até 8 (oito) parcelas, a partir da instalação, juntamente com a fatura de água mensal.
Art. 4º O aparelho eliminador/bloqueador de ar não poderá interferir nas condições de medição dos hidrômetros instalados, devendo, para tanto, atender às normas metrológicas vigentes, em especial ao item 9.4 da portaria 246, de 17 de outubro de 2000, do INMETRO.
Art. 2º Acrescenta o artigo 5º, o artigo 6° e seus parágrafos 1° 2º e 3º, o artigo 7° e o artigo 8° à Lei Municipal n° 2.983 de 18 de maio de 2001 com as seguintes redações:
            Art. 5º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 6º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
§1° - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado. Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
§2º Após aferido, o aparelho eliminador/bloqueador de ar receberá do laboratório que o inspecionou um selo inviolável de garantia de funcionamento.
§3º As despesas necessárias para a realização da aprovação, certificação, dos testes e aferição do eliminador/bloqueador de ar, correrão às expensas do fabricante ou fornecedor.
Art. 7º Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o eliminador/bloqueador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, podendo ser removido gratuitamente por solicitação do usuário, ou se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do usuário e com a anuência deste.
Art. 8º As empresas fabricantes e fornecedoras do aparelho eliminador/bloqueador de ar objeto desta Lei são as únicas responsáveis pelo seu eficaz funcionamento, ficando sujeitas às penas e cominações legais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de 100 (cem) UFM, acrescida de 10 (dez) UFM por dia de atraso, por consumidor.
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cataguases
Cataguases, 27 de Maio de 2019.


___________________________
Jorge Roberto Silva Alves
Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei prevê a melhoria da redação da Lei Municipal de nº 2.983/2001 que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial e/ou comercial, com o objetivo de garantir ao consumidor o direito de instalar equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial e/ou comercial desde que seja de seu interesse. Sabe-se que é recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da tubulação.
Assim sendo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é necessário a presença de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo, penalizando os consumidores que tem suas faturas aumentadas.
Os técnicos explicam que as existências de ar nas tubulações fazem com que os ponteiros girem como se fossem água, o que acarreta cobrança por recursos não utilizados pelo consumidor. Portanto, o projeto de lei pretende que a critério do consumidor possam ser instalados “aparelhos eliminadores de ar” a fim de evitar essa cobrança indevida. Esses aparelhos são os chamados de redutores de ar que nada mais são que dispositivos destinados a eliminar o ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água, colocados antes dos hidrômetros com objetivo principal de impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a vida útil dos hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação. E ao pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que passa pelo cano. Segundo estudos, este ar é pago como água e pode significar cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos e, conseqüentemente, maior valor na conta.
Em algumas regiões esse cálculo pode gerar prejuízo aos consumidores de até 80%. Não obstante, a Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde um aparelho semelhante é fabricado, garante que sua instalação significaria uma economia de até 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a freqüência de interrupções no fornecimento de água, inclusive, algo muito comum no estado do Paraná, Distrito Federal, Bahia, São Paulo entre outros estados. Ademais, muitas reclamações de consumidores em todo Brasil são registradas com a mesma problemática, havendo casos que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para garantir ao consumidor seus direitos.
Assim, diante da relevância da questão, submeto o presente Projeto a apreciação e aprovação de meus pares.

Sala das Sessões, 27 de Maio de 2019.

________________________
Jorge Roberto Silva Alves
Vereador


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