O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou a revogação de uma prisão preventiva decretada em junho de 2017 contra o traficante Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, que ficou conhecido por matar o jornalista investigativo Tim Lopes. O ministro ressaltou, contudo, que Elias Maluco somente será solto se não houver outra ordem de prisão em vigência.
Em síntese, Marco Aurélio considerou que houve excesso de prazo na prisão preventiva:
O paciente encontra-se preso, sem culpa formada, desde 7 de julho de 2017, ou seja, há 2 anos e 24 dias. Surge o excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade.
Elias Maluco foi condenado pela morte do jornalista investigativo Tim Lopes (2012) e está preso em penitenciária federal. Mesmo com a decisão do ministro Marco Aurélio, o traficante deve continuar encarcerado em virtude de outros decretos prisionais em vigência.
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO –
EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR –
DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Gonçalo/RJ, no processo nº 0021210-03.2017.8.19.0004,
determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 7 de
julho de 2017, ante a suposta prática do delito previsto no artigo
35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso
em habeas corpus nº 107.658/RJ. O Relator desproveu-o.
Os impetrantes sustentam o excesso de prazo da custódia,
a perdurar por mais de 2 anos. Apontam demora na
formalização do título condenatório, afirmando-a não atribuível
à defesa. Dizem inobservado o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da
prisão. No mérito, buscam confirmação da providência.
HC 172969 MC / RJ
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 30
de julho de 2019, revelou estar o processo-crime na fase de
apresentação das alegações finais.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.
2. O paciente encontra-se preso, sem culpa formada, desde 7 de julho
de 2017, ou seja, há 2 anos e 24 dias. Surge o excesso de prazo. Privar da
liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual determinada, em
execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser implementado
com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por
motivo diverso da prisão preventiva retratada no processo nº 0021210-
03.2017.8.19.0004, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Gonçalo/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem
médio, integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. cmm-noticias by canal de ciências criminais.
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