Vereador de Itamarati de Minas, Eder Alves Duarte é condenado em Primeira Instância a 2 anos de prisão por ser proprietário de Rádio Pirata no Município. 

O Vereador de Itamarati de Minas Eder Alves Duarte, foi condenado pela Justiça Federal de Muriaé a 2 anos de prisão no dia 09 de abril de 2019, o então Vereador foi denunciado pelo MPF, porque, no dia 26/02/2014, na cidade de Itamarati de Minas/MG, foi constatado por agentes da ANATEL que a estação de radiofrequência explorada sem a devida concessão, permissão ou autorização de serviço, a qual se encontrava em plena operação no momento da diligência realizada neste dia, onde os agentes pegou o Vereador em flagrante operando a rádio clandestina, dentro de um ponto comercial no centro da cidade. 
Na época em que os equipamentos da rádio clandestina foram presos pelos agentes, o vereador alegou para a população que teria ocorrido um problema na antena da rádio, omitindo para a população  seu crime contra as telecomunicações e a apreensão dos equipamentos.
O vereador recorreu da sentença, sendo assim o processo está na 2ª instancia da justiça federal em Manhuaçu. Como é réu primário e não tem antecedentes criminais, a pena foi convertida em multa e serviços comunitários.


 PODER JUDICIÁRIO . JUSTIÇA FEDERAL DE 10 GRAU DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Muriaé PROCESSO N.: 1048.50.2016.4.01.3821 CLASSE: 13100 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: EDER ALVES DUARTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de abril do ano de 2019,nesta cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais, na sala de audiências do Juízo Federal desta Subseção Judiciária, onde se encontrava o MM. Juiz Federal RENATO GRlzom JÚNIOR, assessorado pelo servidor ao final assinado, foi procedida à abertura de audiência de instrução e julgamento. Apregoadas as partes, compareceram: o membro do Ministério Público Federal, Dr. Thiago Cunha de Almeida; o réu, acompanhado de seu advogado constituído Valdir Afonso Cunha OAB/MG 120.319
Iniciados os trabalhos, procedeu-se ao interrogatório do réu, o qual foi registrado por sistema de gravação audiovisual, nos termos do S 1° do art. 405 do Código de Processo Penal. Ao réu foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor e, ainda, foi ele devidamente cientificado do inteiro teor da acusação, bem como foi informado pelo MM. Juiz Federal acerca do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem prejuízo para sua defesa, nos termos do art. 186 do Código de Processo Penal. Na fase do art. 402 do CPP,as partes nada requereram. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, devidamente registradas pelo sistemada captação audiovisual. Encerrada a instrução, O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença1: "Eder Alves Duarte foi denunciado pelo MPF como incurso na sanção do art. 183da lei nO9.472/97,porque, no dia 26/02/2014, na cidade de Itamarati de Minas/MG, foi constatado por agentes da ANATEL estação , SENTENÇA TIPO "D" - RESOWÇAO CJF W. 535/2006.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 10 GRAU DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Muriaé de radiofrequência explorada sem a devida concessão, permissão ou autorização de serviço, a qual se encontrava em plena operação no momento da diligência. A denúncia foi recebida às fls. 63/64. O réu apresentou defesa às fls.72/74. Nesta audiência, procedeu-se ao interrogatório do réu. É o relatório. A materialidade restou efetivamente comprovada pelas provas contidas nos autos, como se verifica dos documentos de fls. 22/29 (relatório de fiscalização da ANATEL),30/31 (auto de infração), fI. 36 (parecer técnico da ANATEL),fls. 47/49 (laudo pericial) e fls. 112/119 (respostas aos quesitos complementares). Do mesmo modo, a prova colhida fornece elementos suficientes para atribuir a autoria ao réu, que confessou na fase policial ser responsável pela operação da estação de radiofrequência, reconhecendo que não tinha autorização de funcionamento quando foi realizada a fiscalização. De fato, naquela oportunidade afirmou que "juntamente com seu pai, falecido em 15.06.2014,resolveu implantar uma rádio comunitária na cidade de Itamarati de Minas/MG (...). Que a Rádio FM 104.9 MHz começou a operar no início de 2013 (...). Que resolveram iniciar a operação mesmo sem licença e autorização da ANATELpor dois motivos: o primeiro, pelo longo tempo de espera para se obter referida autorização, o segundo, pelo alto custo da consultoria necessária para ingressar com o pedido {...)." Embora em JUIZO tenha se retratado, dizendo que a dio resultava da união de várias associações, que dividiam entre si horários e despesas, não trouxe qualquer prova de tal alegação. É fato que a prova do fato imputado como criminoso compete ao MPF,que, no caso, dela se desincumbiu. Por ocasião da fiscalização levada a efeito pela ANATELo denunciado assinou tanto o auto de infração quanto seu anexo como representante da entidade fiscalizada. As palavras dos agentes da ANATEL, servidores públicos, goz da presunção de veracidade e legitimidade. Neste interrogatório o dunciado afirmou que teria dito aos fiscais que não era o responsável p ; entidade, tendo sido informado de que poderia se defender em Juízo: orém, e mais uma vez, não trouxe qualquer testemunha a repeita.o,"'" o" 1048.50.20/6.401.382/
,Aliás, convém mencionar que o próprio denunciado confessaram, sem rodeios, perante a autoridade policial, o que só confirma o auto de infração. Como a prova da materialidade e da autoria estão patentes, não há dúvidas de que Eder Alves Duarte adotou conduta que se subsume perfeitamente à atividade prevista no art. 183da Lein.9.472/97. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, ficou comprovado que o réu agiu com vontade livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, tendo plena ciência da irregularidade da estação perante os órgãos de fiscalização. E ainda que se tratasse de rádio comunitária, como tenta fazer crer a defesa, seria necessária a devida autorização do órgão competente. Não obstante, restou comprovado pela fiscalização da ANATELa realização de propagandas no curso da programação da rádio, o que denota o cunho lucrativo da sua transmissão. Quanto à tese defensiva acerca da aplicação do princípio da insignificância, impõe-se tecer algumas considerações o réu sustenta que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, assim como não houve danos a terceiros, comercialização de produtos ou serviços e que, portanto, a conduta é um fato atípico. No entanto, o crime em comento é formal e de perigo abstrato, o que torna desnecessária a efetiva lesão de terceiros, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança das telecomunicações. Sendo assim,em se tratando de atividade clandestina com potencial de interferir em outros serviços de telecomunicações autorizados, como é o caso dos autos, não se vislumbra a possibilidade de aplicação deste princípio. No caso, o laudo pericial e os quesitos complementares não deixam dúvidas quanto à capacidade de interferência, mesmo em se tratando de transmissor de baixa frequência. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. PRINCíPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO .. SÚMULA 606 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O delito previsto no artigo 183 da Lei 9~" perigo I //f:"""o o" J048-501016.40ü:?21 3
abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário. 2. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados. 3. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1 afastam o princípio da insignificância para o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país. Por conseguinte, a baixa potência dos equipamentos radiotransmissores não enseja a inexpressividade da lesão e, assim, eventual afastamento da adequação típica da conduta. Faz-se irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Alguns precedentes: STJ - AgRg no HC 41 0.403/SP, de 12/03/18; STF - HC 131591,de 17/05/17, HC 129807,de 20/04/17 e HC 125518, de 26/04/17. 4. Em 11/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 606, com o seguinte enunciado: "Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97". 5. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que "embora não sendo detectada efetiva interferência prejudicial a outros serviços de telecomunicações, a rádio se utilizava de um transmissor não homologado pela ANATEL. A Lei 9.472/97 busca proteger toda a operacionalidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, que não provocou danos efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado" (HC 122154/BA). Outros precedentes da Suprema Corte: HC 131591 ,de 17/05/17, HC 129807, de 20/04/17 e HC 125518, de 26/04/17. 6. Materialidade e autoria delitivas mprovadas pelo conjunto probatório existente autos. Dosimetria. Sentença absolutória reformad . Apelação do Ministério Público Federal provida. , ~ .~
(TRF1 ACR 0003700-93.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) Desta forma, afasto a tese defensiva quanto ao principio da insignificância. Assim, comprovados todos os elementos para caracterização do delito, materialidade, autoria e conexão causal, inclusiveo dolo, impõe-se a condenação. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Eder Alves Duarte, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas penas previstas nos art. 183 da Lei nO9.472/97 -desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Passo a dosar e individualizara pena. No tocante às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação, bem como apresentava sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso, não havendo nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. A culpabilidade é normal para o tipo.
Ademais, como não constam dos autos documentos que demonstrem a existência de processos em face do acusado considero, nesta oportunidade, que o mesmo não ostenta antecedentes criminais. De outro tanto, a conduta social e a personalidade do agente não se voltam para o crime. Nada a considerar no tocante aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime. Por sua vez, o comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Diante de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 anos de detenção, além de multa no valor de R$l 0.000,00. Inexistindo outras circunstâncias ou causas genencas ou especiais de aumento ou diminuição da pena, concretizo a pena aplicada em dois anos de detenção e multa de R$10.000,OO. Fixoo regime aberto para o início do cumprimento da pena' privativade liberdadenostermosdo ar!. 33, 2', aiínea~:
59, ambos do CP. o réu preenche os pressupostosobjetivos (art. 44, I, do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como os pressupostossubjetivos (art. 44, incisos 11e 111, e S 3° do CP), pois a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente à repressãodo delito perpetrado. Assim,substituoa pena privativa de liberdade fixada por duas restritivasde direito, nos termos do referido art. 44, S 2°, primeira parte, por: i) prestação de serviço à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), em entidade ou estabelecimento a serfixado quando do cumprimento da pena, pelo mesmo tempo da condenação e por sete horas semanais, facultado o cumprimento em menor tempo com o correspondente acréscimo de horas semanais, desde que mantido pelo menos metade do tempo fixado; ii) prestação pecuniária, com fulcro no art. 43, S 1°, do CP, no valor de R$1.000,00 (mil reais),que, nos termos da Resolução n. 154/2012 do CNJ, deverá ser depositada em conta à disposição deste Juízo: agência 0133, operação n. 005, conta n. 86400035-3. Deverá se observar o seguinte na emissão da Guia: no campo do processo deverá constar o n. 1404- 45.2016.4.01 .3821 e no campo observação deverá constar o número desta ação penal. Suspendo os direitos políticos do réu nos termos do art. 15, 111 da CF,pelo tempo que durar o cumprimento da pena. Considerando a procedência da ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 184, 11da Lei 9.472/97, decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da ANATEL. Transitada em julgado a sentença condenatória: 1 . Lance-lhe o nome do réu no rol dos culpados; ~ Processo nO 1048-50.2016.4.01.3821 6 ~ 3. Oficie-se ao Exmo. Sr.Presidentedo TRE-MG, comunicand tIA 2. Providencie-se a elaboração do cálculo das custas processuais e das penas de multa e pecuniária;a suspensão dos direitos políticos; 4. Oficie-se à Polícia Federal, informando a condenação; 5. Oficie-se à ANATEL informando o perdimento dos bens e determinando a adoção de providências para a adequada utilização dos mesmos pela Agência; 6. Expeça-se carta precatória para a comarca de residência do réu, solicitando ao douto Juízo deprecado que o intime para pagar custas, multa e prestação pecuniária, que deverá ser depositada na conta judicial deste juízo deprecante, conforme dados que acompanharão a carta precatória, bem como que designe instituição onde será cumprida a pena de prestação de serviçosà comunidade. Ficam as partes intimadas desta sentença. Registre-se." Nada mais havendo, analista judiciário, digitei e subscrevo. Juiz Federal: Procurador da República: Advogado(a) doCa) Ré(u): Ré(u): 1 Vinícius Ferreira Lima,

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