julho 2019
Mandado de Segurança
2ª CÂMARA CÍVEL
Nº 1.0000.19.080565-5/000
Cataguases
Impetrante(s)
WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
Impetrado(a)(s)
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Autorid Coatora
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE CATAGUASES


DECISÃO

Vistos.
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WILLIAN LOBO DE ALMEIDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES, Vereador Paulo Alberto Costa Milani, consistente no recebimento de denúncia contra o ora impetrante, Prefeito Municipal de Cataguases, pelo cometimento de infração político-administrativa.
Sustenta o impetrante, em suas razões, à ordem 01 que está sofrendo violação ao seu direito líquido e certo de ter o processo administrativo de cassação de mandato pautado nos princípios da imparcialidade e legalidade. Alega que os vereadores que votaram pelo acatamento da nova denúncia na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), bem como aqueles que compõem a atual Comissão Especial de Inquérito (CEI) são impedidos porquanto já atuaram em denúncia ao Ministério Público (Inquérito n. 015317000392-2), bem como em processo administrativo anterior perante a Câmara Municipal (nas fases de denúncia, inquérito e comissão processante), que foi declarado nulo por sentença (autos nº 5000582-40.2019.8.13.0153). Salienta que, como o atual processo administrativo decorre dos mesmos fatos, ainda que a denúncia tenha sido apresentada por cidadãos do Município (conforme alteração do art. 336, I do Regimento Interno da Câmara – Resolução 13/2019), os edis que já externaram seu posicionamento em atuações anteriores encontram-se impedidos de atuar no presente processo administrativo de cassação do prefeito, porquanto não dotados de imparcialidade, estando o processo político administrativo eivado de nulidade, desde o recebimento da denúncia.
Ao final, requer a concessão de liminar para obstar a continuidade do processo instaurado. No mérito, pugna pela concessão da segurança, declarando-se a nulidade do processo de cassação, desde o recebimento da denúncia, bem assim reconhecido o impedimento de atuar no processo administrativo, nos termos do art. 336, II do Regimento Interno, os vereadores Ricardo Geraldo Dias, Hercyl, Suhurt Salgado, Jorge Roberto Silva Alves, Maria Ângela Girardi, Rafael Rodrigues Moreira, Rogério de Oliveira Ladeira, Marcos Costa Garcia, Carlos Alberto da Silva Barbosa e Paulo Alberto Costa Milani.
Em manifestação de ordem 13, impugnada pelo impetrante à ordem 18, pugnou a Câmara Municipal de Cataguases pelo indeferimento do pedido liminar formulado.
É o relatório. DECIDO.
Conforme sabido, o mandado de segurança é ação constitucional cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público, encontrando seu regramento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição, que enuncia:
"LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Por sua vez, o art. 1º da Lei n° 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, preceitua que:
"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Em relação ao pedido liminar, estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que:
Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 
Dessa forma, para o deferimento do pedido liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Acerca do tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES, in verbis:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida garantidora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (In. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais - 35ª Ed. - 2013, p. 94)
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, não vislumbro a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o impedimento dos mencionados vereadores para participar de processo de responsabilização político-administrativa, não havendo, em princípio, óbice ao prosseguimento do processo instaurado.
Acerca do processe de cassação do mandado do Prefeito pela Câmara, estabelece o artigo 5º Decreto-Lei n° 201/67:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
(...)” (grifo nosso).

Por sua vez, a Resolução nº 15/2016, que "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases", ao tratar "Da Cassação do Mandato", dispõe, em seu artigo 336, in verbis:
“Art.336 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer Vereador local ou partido com representação na Câmara;
II - Se o denunciante for Vereador, não poderá participar sob pena de nulidade da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado;
III - Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará se necessário, para completar o quorum do julgamento;
(...).” (grifo nosso).
Dessa forma, tem-se que a restrição quanto à participação de vereador na Comissão Processante, limita-se à hipótese de ser ele o autor da denúncia, situação não verificada na hipótese dos autos, porquanto esta fora apresentada por eleitores municipais.
Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, I, DO DECRETO-LEI N° 201/67 - FORMAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Decreto-Lei nº 201/67, a única hipótese de impedimento da participação de vereador no julgamento encontra-se prevista no art. 5º, I, quando ele próprio for o denunciante. 2. In casu, os vereadores que integraram a Comissão Processante não estão impedidos de votar no julgamento do processado, uma vez que a denúncia partiu de eleitores. 3. Ausente a prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança à tese de que houve formação de comissão parlamentar de inquérito, há que se manter a decisão. 4. Recurso conhecido e não provido.”  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0414.14.000915-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2014, publicação da súmula em 12/12/2014) (grifo nosso)

“MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - PREFEITO MUNICIPAL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. O fato de alguns vereadores terem integrado precedente Comissão Parlamentar de Inquérito, que foi transformada em Comissão Processante, não conduz ao impedimento dos mesmos uma vez que a referida Comissão foi destituída, dando-se início a novo Processo Político-Administrativo, com a releitura da denúncia e nova votação acerca de seu recebimento. Consoante determina o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a ‘denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante’".  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.10.046679-6/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2011, publicação da súmula em 05/04/2011)
Dessa forma, o simples fato de apresentarem requerimento de abertura de Comissão Especial de Inquérito, ou ainda de apresentarem pedido de investigação ao Ministério Público, não obsta a participação dos vereadores apontados na inicial no processo, não havendo impedimento legal neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, em razão da similitude da denúncia então recebida, apresentada por eleitores, com denúncia anteriormente arquivada, foi excluído da votação autor desta, o Vereador Ricardo Dias, conforme Ata da 736ª Sessão Ordinária, pág. 25 (ordem 06).
Portanto, não se vislumbrando, de plano, a existência de indícios de ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a indeferimento do pedido liminar formulado, porquanto não atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisitem-se informações às autoridades coatoras e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
I.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.

JD. Convocado Baeta Neves
Relator








Um crime planejado. Espera pelas vítimas por cinco horas. Fuga por cinco cidades da região metropolitana e da Região Centro-Oeste de Minas Gerais. Prisão nas imediações do Fórum Lafayette, em um carro com uma arma, mala cheia de roupas e dinheiro. Venda de roupas e materiais na Internet já premeditando uma saída da capital mineira. Esses são alguns detalhes da investigação dos assassinatos de Tereza Cristina Peres de Almeida, de 44 anos, e do filho dela, Gabriel Peres Mendes de Paula, de 22. Apontado como autor do crime, que chocou BH, o microempresário Paulo Henrique da Rocha, de 33, foi preso nesta quarta-feira.

Mãe e filho foram enterrados nesta quarta-feira.

Os detalhes das investigações do feminicídio e o homicídio foram dados pelos delegados Emerson Crispim de Morais e Ingrid Estevam, responsáveis pelo caso, em entrevista coletiva concedida na tarde desta quarta-feira. As informações foram dadas poucas horas depois que o microempresário foi preso em Belo Horizonte

Os levantamentos feitos pela Polícia Civilindicam que ele já estava planejando o crime. Sabedor da rotina da ex-mulher, o microempresário a aguardou por horas próximo a academia localizada na Avenida Bernardo Vasconcelos, no Bairro Ipiranga, na Região Nordeste de Belo Horizonte. Quando ela se aproximou, na companhia do filho, matou Gabriel com um tiro na cabeça, e, em seguida, Tereza com vários tiros. 

“Ele chegou cinco horas antes ao local do crime. O autor estava na esquina esperando as vítimas se aproximarem. Quando isso aconteceu, executou friamente”, disse a delegada Ingrid Estevam. Segundo a delegada, a premeditação já vinha ocorrendo há um tempo, pois Paulo estava vendendo alguns pertences na Internet. “O que demonstra que ele planejou o crime e planejava uma fuga, até mesmo para outro estado, é a venda de móveis, televisão, eletrodomésticos, todas pelas redes sociais. Ele estava anuciando tudo e vendendo há um bom tempo. Então, planejou tudo, compareceu ao local, porque sabia da rotina da vítima”, comentou. 
arma que pode sido usada ni crime.

Prisão


Depois de cometer os assassinatos, Paulo protagonizou uma verdadeira fuga por Minas Gerais. Levantamentos feitos pela Polícia Civil indicam que o microempresário esteve em Pará de Minas, na Região Centro-Oeste de Minas Gerais, e rodou por, ao menos, cinco cidades da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ele acabou preso nas proximidades do Fórum Lafayette, no Bairro Barro Preto, Região Centro-Sul da capital mineira. 

“Tomamos conhecimento, por meio de nossas técnicas investigativas, que ele esteve em Pará de Minas, em vários bairros de Belo Horizonte, e algumas cidade da região metropolitana. Certo é que, na data de hoje, os investigadores conseguiram lograr êxito na prisão do investigado, na Região do Barro Preto, na Avenida Augusto de Lima com Rua Paracatu”, explicou o delegado Emerson Morais.  “Na abordagem, estava em um veículo, que em tese foi utilizado na ação criminosa, e sobre o banco do carona foi encontrada uma pistola de fabricação Israelense, de calibre 9 milímetros. Essa arma será submetida a perícia para apontar se foi ela a utilizada ou não no duplo homicídio”, afirmou. 

Nas buscas no veículo, foram encontradas uma mala de roupas e a camisa que ele usava no dia do crime. “Dentro do carro, além da arma de fogo, foi encontrado a roupa que utilizou no momento do crime, bem como uma mala repleta de roupas, e R$ 450 em dinheiro. O que dá indícios que mais uma vez iria fugir”, disse o delegado. 

Paulo foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Também foi feito o cumprimento do mandado de prisão do duplo homicídio de mãe e filho. 

Problemas psiquiátricos


Logo depois que Paulo foi preso, o advogado dele, Leonardo Mouro, afirmou que o cliente tem problemas psiquiátricos e deve se manter no direito de ficar calado nos depoimentos. “Ele, por enquanto, não vai falar sobre o mérito. Mesmo porque ele tem alguns problemas psiquiátricos. Estava em tratamento desde o início do ano, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos. O laudo está sendo encaminhado para o inquérito”, comentou. 

Quando foi preso por um equipe da Polícia Civil, Paulo estava com uma arma que pode ter sido usada no crime. “Essa arma vai ser periciada e a polícia vai chegar a conclusão se foi usada por ele ou não”, afirmou o advogado. 




cmm-noticias by em.com.br



Dario Messer, conhecido como ‘doleiro dos doleiros’, foi preso nesta quarta, 31, pela Polícia Federal, em São Paulo. Ele é alvo da Operação Câmbio, desligo, braço da Lava Jato no Rio de Janeiro.
A Câmbio, desligo foi deflagrada em 3 de maio de 2018 contra um ‘grandioso esquema’ de movimentação de recursos ilícitos no Brasil e no exterior por meio de operações dólar-cabo, entregas de dinheiro em espécie, pagamentos de boletos e compra e venda de cheques de comércio.
A delação dos doleiros Vinícius Vieira Barreto Claret, o Juca Bala, e Cláudio Fernando Barbosa, o Tony, resultou na operação. A ação tinha como principal alvo Dario Messer, apontado como controlador de um banco em Antígua e Barbuda com 429 clientes, até meados de 2013. Ele era citado pelas delações de Juca e Tony.



cmm-noticias by ISTOÉ.COM.
O ex-campeão mundial de boxe, o argentino Carlos "Tata" Baldomir foi condenado, nesta quarta-feira (31), em Santa Fé, Argentina, a 18 anos de prisão por abusar repetidamente de sua filha desde que ela era menor de idade. A pena foi próxima dos 20 anos pedidos pela acusação.
Segundo o site Infobae, a decisão foi o desfecho de processo iniciado em novembro de 2016, quando a ex-esposa e mãe da vítima registrou a queixa junto ao Centro de Orientação à Vítima de Família e Violência Sexual. de Santa Fé.
Baldomir, que em 2006 foi campeão mundial dos meio-médios pelo Conselho Mundial de Boxe, já estava detido há algum tempo, tendo sido preso na cidade de Junín, em Buenos Aires, onde morou e trabalhou em uma academia.
Ele estava na prisão de Las Flores. Até o julgamento, três pedidos de libertação foram negados pela Justiça.
Foram várias as brutalidades cometidas pelo condenado, conforme mostra a sentença, anunciada na sala n º 1 do subsolo dos tribunais de Santa Fé. Baldomir submeteu sua filha várias vezes.
Entre as ações brutais estão abusos quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade na casa da família.
Em outras ocasiões, em um carro onde viajavam com outros parentes, depois do jantar e em sua casa em Junín durante os verões. Baldomir foi considerado culpado de "abuso sexual com acesso carnal qualificado e abuso sexual escandaloso".
Ao entrar no tribunal, Baldomir fez um gesto obsceno para a imprensa, em tom arrogante. Um total de 14 testemunhas realizou depoimentos no julgamento. Destas, uma dúzia foi convocada pela acusação e as restantes quatro, pela defesa da Baldomir, chefiada pelo advogado Martín Durando.
História do maior ídolo
A condenação de Baldomir se soma à trágica história do maior ídolo do boxe argentino, condenado a 11 anos de prisão, no fim dos anos 80, por feminicídio. 
Carlos Monzón foi campeão mundial dos pesos médios entre 1970 e 1977 e, considerado pela revista The Ring o 11º pugilista da história, tinha o nome no International Boxing Hall of Fame, nos Estados Unidos.
Após uma briga em Mar del Plata, Monzón espancou a modelo uruguaia Alicia Muniz, com quem tinha um filho, e a jogou da sacada do apartamento, no segundo andar, antes de se atirar.
Sobrevivente, ele negou a acusação, afirmando que a moça caíra involuntariamente.
Autorizado a sair da cadeia no fim de semana, ele morreu em 8 de janeiro de 1995, em Santa Rosa de Calchines, Argentina, em acidente automobilístico.
cmm-noticias by R7.COM









QUARTA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR
                            
VIGÉSIMO PRIMEIRO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR        

             
REDS
2019-036318420-001–FURTO DE MOTOCICLETA
DATA
29/07/2019
HORA
20:00h
LOCAL
CATAGUASES – R. Ten Luiz Ribeiro
AUTORES

VITIMA

SÍNTESE
A Polícia Militarfoi acionada por uma vítima, que relatou ter estacionado sua motocicletaHonda Biz azul, placa GWY-7528 e quando retornou não mais a encontrou.
Rastreamentos prosseguem objetivando prender o autor e localizar a motocicleta.
OBSERVAÇÃO


                          
REDS
2019-036408039-001 –POLÍCIA MILITAR FAZ PRISÃO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA
DATA
30/07/2019
HORA
18:40h
LOCAL
UBÁ – Praça Guido
AUTORES
GPR – 26 anos/masculino
VITIMA

SÍNTESE
A Polícia Militar durante Operação Minas Segura, abordou um cidadão e ao consultar o Sistema Informatizado, constatou haver em seu desfavor um mandado de prisão.
O autor foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Judiciária.
OBSERVAÇÃO



REDS
2019-036420140-001 – TRÁFICO DE DROGAS
DATA
30/07/2019
HORA
20:08h
LOCAL
UBÁ – Rua Oito de Março, bairro São Domingos
AUTORES

VITIMA

SÍNTESE
A Polícia Militar, durante Operação Minas Segura, recebeu informação que indivíduos haviam enterrado drogas em um lote vago, com apoio da cadela Yra, pertencente à ROCCA (Ronda Ostensiva com Cães) do 21ºBPM, logrou-se êxito em localizar enterrado no local os seguintes materiais:800 gramas de crack.
OBSERVAÇÃO











Um crime chamou atenção das mídias sociais nesta quarta ,por conta da futilidade com a qual uma vida é tirada nos dias de hoje.Porém,o crime aconteceu dentro de uma igreja e ,o mais impressionante é que o autor do crime foi ninguém menos que um pastor,que ,pasmem,matou outro pastor ,numa discussão.
Uma conversa acalorada entre pastores acabou terminando de forma trágica ,na madrugada,no Maranhão.Um pastor acabou matando o outro com facadas e pedradas,na cidade de Timbaúna,Zona da Mata de Pernambuco.
Os dois pastores discutiram por causa de uma divergência de opinião sobre um tema bíblico.José Carlos da Silva,de 54 anos,atacou Paulo Germano da Silva de 58.José Carlos foi preso na hora e encaminhado para a delegacia da cidade.
O crime aconteceu num quarto que era dependência da igreja,na parte de trás.A igreja pentecostal era localizada no Bairro Coronel Maranhão.A polícia militar local informou que depois de brigarem por um tema da bíblia,os dois discutiram fortemente até chegarem as vias de fato. O pastor assassino teria pego duas facas e atacou o amigo pastor,que tentou correr,mas foi alcançado e não satisfeito,José Carlos deu pedradas em Paulo Germando que morreu na hora.
Depois de matar o pastor,José Carlos foi se esconder na casa e parentes,mas a polícia conseguiu chegar tempo e ele além de assumir o crime,foi preso em flagrante.O crime chocou a comunidade de Timbaúna por tamanha futilidade para tirar a vida do próximo.
O homicídio está sendo apurado pela 46ª Delegacia de polícia de Timbaúna.O pastor que assumiu  a autoria do crime,terá uma audiência de custódia no Fórum de Timbaúna para prestar depoimento ao Juiz da comarca local.
Já o corpo do pastor assassinado ,Paulo Germano da Silva,foi direcionado para o IML para ser examinado.


cmm-noticias by fa noticias.com

Número de mortos no massacre dentro do Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, subiu para 58. Na noite dessa terça-feira (30/07/2019), mais um corpo foi encontrado carbonizado sob os escombros do presídio e ainda não foi identificado.
Quinze corpos já foram liberados pelo Instituto Médico Legal (IML). Os mortos estão sendo armazenados em uma câmara frigorífica devido ao pouco espaço nas instalações do IML no município. número de mortos no massacre dentro do Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, subiu para 58. Na noite dessa terça-feira (30/07/2019), mais um corpo foi encontrado carbonizado sob os escombros do presídio e ainda não foi identificado.
Quinze corpos já foram liberados pelo Instituto Médico Legal (IML). Os mortos estão sendo armazenados em uma câmara frigorífica devido ao pouco espaço nas instalações do IML no município.
  • Adriano Moreira de Lima
  • Bruno Whesley de Assis Lima
  • Carlos Reis Araujo
  • Deiwson Mendes Correa
  • Deusivan da Silva Soares
  • Efrain Mota Ferreira
  • Eliesioda Silva Sousa
  • Ismael Souza Veiga
  • Jelvane de Sousa Lima
  • João Pedro Pereira dos Santos
  • Josivan Irineu Gomes
  • Nathan Nael Furtado
  • Natanael Silva do Nascimento
  • Rivaldo Lobo dos Santos
  • Evair Oliveira Brito
  • Gilmar Pereira de Sousa
  • Admilson Bezerra dos Santos
  • Ailton Saraiva Paixão
  • Alan Kart G. Rodrigues
  • Alan Patrick dos Santos Pereira
  • lessandro Silva Lima
  • Amilton Oliveira Camera
  • Anderson dos Santos Oliveira
  • Anderson Nascimento Sousa
  • André Carlos Sousa Patrício
  • Bruno Rogério Andrade
  • Cleomar Silva Henrique
  • Clevacio Soares Queiroz
  • Diego Aguiar Figueiredo
  • Diego Walison Sousa Reis
  • Diogo Xavier da Silva
  • Domingos Fernandes Castro da Silva
  • Douglas Gonçalves Viana
  • Edson Costa de Macedo
  • Delimarques Teixeira Pontes
  • Francisco Claudizio da Silva Ferreira
  • Geidson da Silva Monteiro
  • Hugo Vinicius Carvalho
  • itamar Anselmo Pinheiro
  • Jeová Assunção da Silva
  • João Nilson Felicidade Farias
  • José Brandão Barbosa Filho
  • José Francisco Gomes Filho
  • Josivan Jesus Lima
  • Josicley Barth Portugal
  • Josué Ferreira da Silva
  • Junior da Silva Santos
  • Kawe Reis Barbosa
  • Lleonardo Dias Oliveira
  • Luilson da Silva Sena
  • Marcos Saboia de Lima
  • Renan da Silva Souza
  • Rogerio Pereira de Souza
  • Sandro Alves Gonçalves
  • Valdecio Santos Viana
  • Vanildo de Souza Guedes
  • Wesley Marques Bezerra
  • cmm-noticias by metropoles.com




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Prefeito cria lei injusta e vereadores aprovam .

  LEI Nº 5.035, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Institui, no âmbito do município de Cataguases, agratificação de incentivo aos indicadores de Desemp...

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