Mandado de Segurança
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2ª CÂMARA CÍVEL
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Nº 1.0000.19.080565-5/000
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Cataguases
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Impetrante(s)
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WILLIAN LOBO DE
ALMEIDA
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Impetrado(a)(s)
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CÂMARA
MUNICIPAL DE CATAGUASES
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Autorid Coatora
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PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICPAL DE CATAGUASES
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DECISÃO
Vistos.
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por WILLIAN LOBO DE ALMEIDA contra
ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CATAGUASES, Vereador Paulo Alberto Costa Milani, consistente
no recebimento de denúncia contra o ora impetrante, Prefeito Municipal de
Cataguases, pelo cometimento de infração político-administrativa.
Sustenta o impetrante, em suas razões, à ordem 01 que está
sofrendo violação ao seu direito líquido e certo de ter o processo
administrativo de cassação de mandato pautado nos princípios da imparcialidade
e legalidade. Alega que os vereadores que votaram pelo acatamento da nova
denúncia na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), bem como aqueles que
compõem a atual Comissão Especial de Inquérito (CEI) são impedidos porquanto já
atuaram em denúncia ao Ministério Público (Inquérito n. 015317000392-2), bem
como em processo administrativo anterior perante a Câmara Municipal (nas fases
de denúncia, inquérito e comissão processante), que foi declarado nulo por
sentença (autos nº 5000582-40.2019.8.13.0153). Salienta que, como o atual
processo administrativo decorre dos mesmos fatos, ainda que a denúncia tenha
sido apresentada por cidadãos do Município (conforme alteração do art. 336, I
do Regimento Interno da Câmara – Resolução 13/2019), os edis que já externaram
seu posicionamento em atuações anteriores encontram-se impedidos de atuar no
presente processo administrativo de cassação do prefeito, porquanto não dotados
de imparcialidade, estando o processo político administrativo eivado de
nulidade, desde o recebimento da denúncia.
Ao final, requer a concessão de liminar para obstar a
continuidade do processo instaurado. No mérito, pugna pela concessão da
segurança, declarando-se a nulidade do processo de cassação, desde o recebimento
da denúncia, bem assim reconhecido o impedimento de atuar no processo
administrativo, nos termos do art. 336, II do Regimento Interno, os vereadores
Ricardo Geraldo Dias, Hercyl, Suhurt Salgado, Jorge Roberto Silva Alves, Maria
Ângela Girardi, Rafael Rodrigues Moreira, Rogério de Oliveira Ladeira, Marcos
Costa Garcia, Carlos Alberto da Silva Barbosa e Paulo Alberto Costa Milani.
Em manifestação de ordem 13, impugnada pelo impetrante à
ordem 18, pugnou a Câmara Municipal de Cataguases pelo indeferimento do pedido
liminar formulado.
Conforme sabido, o mandado de segurança é ação constitucional
cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo
praticado pelo Poder Público, encontrando seu regramento no inciso LXIX do art.
5º da Constituição, que enuncia:
"LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Por sua vez, o art. 1º da Lei n° 12.016/09, que disciplina o
mandado de segurança, preceitua que:
"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Em relação ao pedido liminar, estabelece o art. 7º, III, da Lei
12.016/09 que:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para o deferimento do pedido liminar em Mandado
de Segurança, devem concorrer dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de
ineficácia da medida (periculum in mora).
Acerca do tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES, in verbis:
"A liminar não é uma liberalidade da
Justiça; é medida garantidora do direito do impetrante, que não pode ser negada
quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (In. Mandado de Segurança
e Ações Constitucionais - 35ª Ed. - 2013, p. 94)
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, não
vislumbro a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o impedimento
dos mencionados vereadores para participar de processo de responsabilização
político-administrativa, não havendo, em princípio, óbice ao prosseguimento do
processo instaurado.
Acerca do processe de cassação do mandado do Prefeito pela
Câmara, estabelece o artigo 5º Decreto-Lei n° 201/67:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
(...)” (grifo nosso).
Por sua vez, a Resolução nº 15/2016, que "Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases", ao tratar "Da
Cassação do Mandato", dispõe, em seu artigo 336, in verbis:
“Art.336 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação
obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das
provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por
qualquer Vereador local ou partido com representação na Câmara;
II - Se o denunciante for Vereador,
não poderá participar sob pena de nulidade da deliberação plenária sobre o
recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado;
III - Se o denunciante for o
Presidente da Câmara passará a presidência a seu substituto legal, para os atos
do processo, e somente votará se necessário, para completar o quorum do
julgamento;
(...).” (grifo nosso).
Dessa forma, tem-se que a restrição quanto à participação de
vereador na Comissão Processante, limita-se à hipótese de ser ele o autor da
denúncia, situação não verificada na hipótese dos autos, porquanto esta fora
apresentada por eleitores municipais.
Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC
- HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DO
MANDATO DE VEREADOR - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, I, DO DECRETO-LEI N° 201/67 -
FORMAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA -
RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o
Decreto-Lei nº 201/67, a única hipótese de impedimento da participação de
vereador no julgamento encontra-se prevista no art. 5º, I, quando ele próprio
for o denunciante. 2. In casu, os
vereadores que integraram a Comissão Processante não estão impedidos de votar
no julgamento do processado, uma vez que a denúncia partiu de eleitores. 3.
Ausente a prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança à tese de que
houve formação de comissão parlamentar de inquérito, há que se manter a
decisão. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Agravo
de Instrumento-Cv 1.0414.14.000915-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo
Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2014, publicação da
súmula em 12/12/2014) (grifo nosso)
“MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL -
PREFEITO MUNICIPAL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. O fato de alguns vereadores terem integrado precedente Comissão
Parlamentar de Inquérito, que foi transformada em Comissão Processante, não
conduz ao impedimento dos mesmos uma vez que a referida Comissão foi
destituída, dando-se início a novo Processo Político-Administrativo, com a
releitura da denúncia e nova votação acerca de seu recebimento. Consoante
determina o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe
sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a ‘denúncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o
qual não poderá integrar a Comissão processante’".
(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.10.046679-6/000,
Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 24/02/2011, publicação da súmula em 05/04/2011)
Dessa forma, o simples fato de apresentarem requerimento de
abertura de Comissão Especial de Inquérito, ou ainda de apresentarem pedido de
investigação ao Ministério Público, não obsta a participação dos vereadores apontados
na inicial no processo, não havendo impedimento legal neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, em razão da similitude da
denúncia então recebida, apresentada por eleitores, com denúncia anteriormente
arquivada, foi excluído da votação autor desta, o Vereador Ricardo Dias,
conforme Ata da 736ª Sessão Ordinária, pág. 25 (ordem 06).
Portanto, não se vislumbrando, de plano, a existência de
indícios de ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a indeferimento do pedido
liminar formulado, porquanto não atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei
12.016/09.
Isso posto, INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR.
Requisitem-se informações às autoridades coatoras e
cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos moldes do artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
I.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.
JD. Convocado Baeta
Neves
Relator