A Juiza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte mandou a ISTOÉ retirar do ar a reportagem publica pela ISTOÉ sobre o Prefeito de Belo Horizonte , Alexandre Kalil , a reportagem foi publicada em agosto deste ano onde foi imputado pela revista crimes cometidos pelo Prefeito contra a administração pública, a magistrada diz que é necessário proteger a imagem do autor confrontando dois direitos fundamentais igualmente protegidos: a liberdade de expressão e a imagem do autor.
veja abaixo a decisão da Juiza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de BELO HORIZONTE / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5132292-51.2020.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Lei de Imprensa, Direito de Imagem]
AUTOR: ALEXANDRE KALIL
RÉU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Alexandre Kalil ingressou com a presente Ação Cominatória c/c Indenizatória
em desfavor de Três Comércio de Publicações Ltda. e José Eudes Silva de Lima,
todos devidamente qualificados na inicial, visando a condenação solidária
destes últimos à reparação moral por danos supostamente causados a partir de
suas condutas.
Sustentou que, no dia 21/08/2020, foi publicada a reportagem “O líder das falcatruas”,
de autoria do segundo réu, na edição n.º 2641, da Revista Istoé, de propriedade da
primeira ré, atribuindo-lhe falsamente a prática de graves crimes na gestão do
Município de Belo Horizonte, fato que lhe causou danos à honra.
Pontuou que a revista em questão tem circulação restrita à capital mineira, mas que,
também na mesma data, dita reportagem foi publicada pela primeira ré em sítio
eletrônico da revista, o que culminou com a irrestrita divulgação da matéria em âmbito
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nacional.
Depois de tecer maiores considerações acerca das inverdades que alega foram
propaladas pelos réus, refutando pontualmente cada uma delas, pugnou pela
concessão de tutela de urgência, para fins de exclusão da matéria publicada na edição
n.º 2641, da Revista Istoé, do sítio eletrônico da revista de propriedade da primeira ré.
Alternativamente, pleiteou a imposição, também à primeira ré, de retificação da matéria
publicada, demonstrando a falsidade das declarações sobre irregularidade na
contratação das empresas Unitour Turismo Universal Ltda. e Cadar Engenharia e
Construções Ltda., assegurando-se o mesmo destaque conferido à matéria outrora
publicada, causadora dos supostos danos sofridos por ele, autor.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob este prisma, tem-se que, a despeito do início do conhecimento, ambos encontramse bem demonstrados.
Com efeito, a matéria jornalística redigida pelo segundo réu e levada à publicação pela
primeira demandada, encontra-se veiculada em seção relativa às “Eleições 2020” (ID
846499889), sendo evidente o seu propósito de atingir os eleitores do Município de
Belo Horizonte.
Muito além de fazer duras críticas à atuação do representante do Executivo Municipal
de Belo Horizonte, a reportagem atribui ao autor a prática de crimes graves contra a
Administração Pública, valendo-se, inclusive, de documentos oficiais emitidos pela
Prefeitura do Rio de Janeiro.
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Estes fatos, conforme afirmado na reportagem, estariam ocorrendo desde 2017 e
seguiriam se prolongando durante todo o mandato do autor.
Estranhamente, entretanto, apenas no último dia 28 de agosto a matéria foi divulgada
– a princípio, dirigida aos leitores belo horizontinos e, depois, a todos quantos tivessem
acesso ao site da Revista Istoé, quando já externado pelo autor o desejo de concorrer
à reeleição e há menos de um mês do prazo final para registro de sua candidatura ao
pleito eleitoral.
Por óbvio que a manutenção da reportagem no site da Revista Istoé, vinculando o
autor e sua imagem aos crimes ali descritos e mencionados, poderá trazer danos de
natureza irreversível à sua personalidade.
É bem verdade que a questão passa pela ponderação de valores, confrontando-se, de
um lado, a liberdade de expressão dos réus e, de outro, a imagem do autor, direitos
fundamentais igualmente protegidos.
Neste momento, entretanto, entendo que a proteção à imagem prepondera sobre a
liberdade de expressão, já que a manutenção da publicação na internet, acessível a
número indefinido de pessoas, poderá trazer ao autor consequências de difícil
reversibilidade, enquanto que, se for o caso, poderá ser divulgada novamente no
futuro, sem que isso implique em qualquer prejuízo aos réus.
Deixo consignado que a análise que se faz neste momento não tem o condão de
adentrar no mérito das razões que ensejaram a propositura da ação ou, mesmo, a
redação da matéria jornalística e/ou de sua divulgação, por mais nobres que sejam os
motivos de quaisquer dos envolvidos.
Da mesma forma, não se está a analisar a veracidade do conteúdo da reportagem – o
que será perquirido a tempo e modo, durante o curso do processo, oportunizando-se o
contraditório e a ampla defesa às partes.
Apenas se está analisando a questão à luz do já citado art. 300, do CPC e do
entendimento firmado pelo STJ, na nova edição da ferramenta Jurisprudência em
Teses, Edição n.º 137 (Dos Direitos da Personalidade – I), que, em seu verbete n.º 3,
assim enuncia:
“A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida
constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais
como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à
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honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas
com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.”
A probabilidade do direito encontra-se estampada no próprio manejamento desta ação,
que deixa claro o inconformismo do autor com a veiculação de seu nome e imagem na
reportagem de autoria do segundo réu e publicada no site da Revista Istoé, de
propriedade da segunda demandada.
O perigo de dano revela-se nas óbvias consequências danosas que podem advir da
manutenção da matéria jornalística no sítio eletrônico da Revista Istoé, acessível a um
número indefinido de pessoas, mormente os eleitores do Município de Belo Horizonte,
considerando que o autor encontra-se em plena campanha à reeleição ao cargo de
Prefeito Municipal.
Mister ressalvar, que as notícias veiculadas pela imprensa devem ser despidas de
quaisquer dúvidas, posto que a informação sobre um fato ou situação deve ser vestida
de total veracidade para que a informação alcance o fim a que se presta junto ao seu
destinatário final, o leitor.
Forte nessas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à primeira ré
que proceda à exclusão, do site “https://istoe.com.br”, da matéria “O líder das
falcatruas”, publicada na Edição n.º 2641, no dia 21/08/2020, até julgamento definitivo
desta ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por dia de
descumprimento, limitada a R$ 100.000,00(cem mil reais).
A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, após a juntada de novos
elementos de convicção aos autos.
II.
Ultrapassada esta análise, tem-se que o Novo Código de Processo Civil estabelece,
como regra, que o Magistrado deve de imediato designar data e horário para
realização de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC).
Contudo, considerando que o prazo médio para inclusão do processo na pauta de
audiência de conciliação do CEJUSC gira em torno de 30(trinta) dias, e visando a
celeridade processual e a duração razoável do processo, penso que, caso os réus
declarem ter interesse na composição, não acarretará prejuízo às partes a designação
de sessão para conciliação posterior à apresentação de defesa.
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Sendo assim, cite-se os réus, acerca da presente ação, intimando-se, com urgência, a
primeira ré sobre a presente decisão. O prazo para defesa é de 15(quinze) dias, pena
de revelia.
Intime-se. Cumpra-se.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
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