CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
   

Quanto aos depoimentos apresentados esse relator passa a se manifestar:  

Após análise minuciosa de todos os documentos e depoimentos prestados a esta CEI, concluo que a empresa Facilita serviços foi criada com a única finalidade de ser favorecida na dispensa de licitação em análise.  

O depoimento prestado pelo sócio/proprietário Sr. Paulo Jorge Mazini, não deixa dúvidas quanto ao direcionamento para que sua empresa fosse, conforme foi, a vencedora da melhor fatia do contrato.  

O que disse o Sr. Paulo Jorge Mazini  ..... que a muito tempo atrás já possuiu outra empresa mas a mesma já teve baixa na receita..... que possuía uma sócia à época com o nome de Lucia Henriques, que a mesma é irmã do atual prefeito..... que a empresa não consegue pegar contrato nem para empresa pública nem para privada, somente foi aberta na receita federal..... que se comprometeu a apresentar o cronograma financeiro até o dia 01 de julho de 2022.. que o contrato encerrou no dia 22 de maio..... que não começou com o quadro completo por questões burocráticas mas que terminou com o quadro completo..... informou ser filiado ao PMDB que sua situação é tesoureiro..... que as ferramentas usadas para execução foram todas aquelas listadas no contrato..... que não foi solicitado laudo técnico para execução.. que o contrato dizia para realizar a limpeza da caixa de bueiro ..... que não havia prestado nenhum serviço com a empresa antes devido ao fato da pandemia por ser grupo de risco ..... que a tabela usada para cálculo  usado para homem hora não sabe dizer por ter sido feito por outra pessoa ... que não sabe dizer se a empresa participou de outro processo de dispensa no qual se sagrou ganhadora a empresa São José..... que não sabe dizer a modalidade do contratação do contrato foi de forma correta.. que após a fundação da empresa fez o registro da mesma na prefeitura no segundo andar.. que a empresa nunca tinha feito esse tipo de serviço mais deixou cadastrado caso acontecesse a contratação ... que não se recorda de apresentar outro orçamento para a prefeitura para prestação de serviço com essa nova empresa.. que hoje a relação com a família do atual prefeito é próxima devida ter trabalhado com o pai e irmão do atual prefeito.. que em época trabalhou como encarregado cargo de livre nomeação cargo que exerceu em outros mandatos fora 

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de sua função original..... que a conta no banco do Brasil foi aberta esse ano que foi próximo a assinatura do contrato.  

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AOS FUNDAMENTOS DOS ARTIGOS 118, 119 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA APRESENTO CONCLUSÃO DO RELATOR.  

Desta forma Nobres Colegas Vereadores, após analisar o processo, os depoimentos, especialmente estes depoimentos que acabei de narrar, duvidas não restam de que a empresa Facilita Serviços foi beneficiada diretamente para vencer o certame, ocorreu desvio de finalidade sem observação, uma vez que a contratação realizada não observou os princípios constitucionais elementares quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência referentes à administração pública, todos eles presentes no artigo 37 da Constituição Federal.  

Sem dúvidas que estão presentes a materialidade a autoria, onde desponta o desvio de finalidade na contratação direta, improbidade administrativa praticados pelos Exmo. Sr. Prefeito José Inácio Peixoto Henriques.  

Embasado nos fatos apurados, duvidas não restam de que o Chefe do Poder Executivo cometeu crimes políticos disposto no artigo 335 do Regimento Interno desta Casa Legislativa a saber:  

Art. 335 São infrações político-administrativas nos termos da lei: VII - Praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;  

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VIII) Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos a administração do Chefe do Poder Executivo;  X) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.   

Por todo o exposto, apurado e relatado, sugere este relator que todo o processo acompanhado dos documentos seja enviado ao Exmo. Promotor de Justiça de Cataguases, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo cópia do processo permanecer na portaria desta casa para que os populares que tiveram interesse possam consultar.  

É como manifesto.                                              

RAFAEL MOREIRA – RELATOR  

De acordo.   

JEFERSON PINTO FREITAS – PRESIDENTE   

GILBERTO MARQUES DE OLIVEIRA – MEMBRO 

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