Município de Cataguases Gabinete do Prefeito DECRETO Nº. 5.202M/2020 .

Dispõe sobre o avanço para a onda amarela do Município de Cataguases - MG no Plano Minas Consciente, conforme DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 74, de 05 de agosto de 2020 e dá outras providências. Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal e, considerando: - A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; - O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; - As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020; - O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; - O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID19; - O Decreto Municipal n°. 5.201/2020, que declara o “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA” no Município de Cataguases - MG, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus - COVID 19; - O Decreto Municipal n.º 5.202E/2020, que dispõe sobre a determinação de utilização de máscaras pelos colaboradores, funcionários e clientes de estabelecimentos abertos ao público, bem como em todo o local público durante a epidemia de Coronavírus; - A deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais de no. 74, de 05 de agosto de 2020, que permitiu a progressão da Macro Região Sudeste para a Onda Amarela do Programa Minas Consciente. DECRETA: Artigo 1º Fica determinado que o Município de Cataguases – MG, atendendo as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas, evoluirá para a onda amarela, podendo os estabelecimentos constantes nas ondas vermelha e amarela, a partir do dia 10 de agosto de 2020 e após o deferimento do requerimento constante do Anexo I deste Decreto, pelo setor de fiscalização municipal, observando as regras contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores referentes à Pandemia Covid-19. § 1º - Para fins da autorização de funcionamento das atividades econômicas incluídas na onda verde do Programa "Minas Consciente”, de que trata o caput deste artigo, observar-se-á se o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal do CNPJ está de acordo com a realidade fática do estabelecimento, ou seja, se as características do empreendimento retratam as atividades enquadradas nos respectivos CNAE's; § 2º - A verificação da não conformidade entre a atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e dos serviços efetivamente prestados, produtos fabricados e/ou comercializados, será apurada por agentes públicos da fiscalização municipal, cuja averiguação será referendada pela sua fé pública, aliada a obtenção de outras provas em direito admitidas, se necessário; § 3º - Visando dar efetividade às medidas de fiscalização necessárias, para melhor atender às diretrizes deste Decreto e de todos os termos do Programa "Minas Consciente”, a alteração cadastral da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Prefeitura Municipal, para fins de emissão de alvará de funcionamento, será realizada mediante: I - a apresentação de documento que comprove a alteração de atividade; II - a avaliação pelo Município do novo cenário fático da pessoa jurídica, através de vistoria; III - a verificação de que a nova atividade econômica é permitida na localidade de atuação da empresa, IV - verificação de que o objetivo da organização no contrato social do empreendimento está de acordo com a nova atividade, V - apresentação do registro da alteração devidamente registrado na Junta Comercial e no órgão regulador da nova atividade, VI - comprovação da autorização de funcionamento emitidos pelo Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária, se necessário; VII - outros documentos solicitados pelo departamento competente e, VIII – uso obrigatório de máscaras e álcool 70% no interior de todos os estabelecimentos, seja pelos usuários, seja pelos funcionários. § 4º - – deverão os estabelecimentos respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial: I – estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente; II – implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento; III – garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento; IV – manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade. Artigo 2º Os restaurantes poderão funcionar, das 11h às 21h, após autorização expressa da vigilância sanitária e mediante as seguintes regras e condições: I – preencher o requerimento constante do Anexo I, solicitando visita da fiscalização da vigilância sanitária, in loco, para verificação do atendimento dos protocolos; II – os funcionários obrigatoriamente deverão utilizar tocas para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos; III - Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha; IV - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação; V - Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos; VI - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos; VII - Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m de distância, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares; VIII - Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários; IX - Sinalização e distanciamento de clientes a cada 2 metros em filas de espera e mesas com espaçamento de 4m²; X - A utilização da mesa por pessoas do mesmo convívio familiar, estando limitado 05 pessoas por mesa, desde que cheguem juntos ao local; XI - Aferição de temperatura dos clientes na entrada do estabelecimento; XII - Período máximo de 2 horas de permanência no estabelecimento; XIII - Cardápio digital (site ou whatsapp) ou físico, somente se for descartável; XIV - Retirada de itens de decoração, galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual; XVII - Proibição de ar condicionado e ambientes fechados; XVIII - Fechamento de “espaços kids”, áreas de recreação, entretenimentos, músicas, máquinas de músicas, bem como oferta de jogos (como tabuleiro, sinucas, tênis de mesa e similares; XIX – fica vedado o atendimento ou permanência de clientes no balcão, devendo estar todos assentados, observando as regras previstas; XX - a obrigação do uso de EPIs, higienização periódica com álcool 70%, disponibilizando tal produto para clientes e funcionários, instalação de placas de vidro ou acrílico nos balcões; XXI – higienizar, totalmente, mesas, cadeiras e demais objetos utilizados pelos clientes que desocuparam as mesas; XXII – são os estabelecimentos responsáveis pela organização de filas, se o caso, sendo responsáveis ainda por controlar a vedação de consumo em pé, no balcão ou na parte externa do estabelecimento. Parágrafo único: as lanchonetes, bares, quiosques, traillers e restaurantes após as 21h, permanecem com o funcionamento autorizado somente no sistema de entregas (delivery) ou retirada no local, sem poder o cliente ingressar no interior do estabelecimento, fornecer mesas e/ou cadeiras ou permanecer assentado para consumo no local. Artigo 3º Fica permitido o funcionamento dos cabeleireiros, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, mediante o preenchimento do Anexo I deste Decreto e observados ainda: I - Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores; II - Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção; III - Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente; IV - Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares; V - Não permitir a entrada de pessoas do grupo de risco; VI - Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento; VII - Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima de 2 metros entre os clientes, colocando as estações de distantes umas das outras na medida acima; VIII - Disponibilizar álcool 70% em gel para os clientes, bem como sinalizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis; IX - Manter o ambiente ventilado e arejado, ficando vedado local fechado, sem ventilação natural; X - Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato; XI - Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) bem como necessitam intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine (recomenda-se redução da exposição de produtos); XII - O cliente deve ser questionado previamente (de preferência ao telefone, quando for marcar seu atendimento), se apresenta sintomas respiratórios, se está em isolamento ou quarentena em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não poderá ser atendido; XIII - Adotar sistemas de escalas e alterações de jornada, para impedir a aglomeração de funcionários e clientes; XIV - Máscaras devem ser disponibilizadas para os clientes, caso o procedimento permita o uso destas. As mesmas devem ser colocadas no rosto após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%; XV - Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas; XVI - Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso; XVII - Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente; XVIII - Utilizar capas individuais e descartáveis; XIX - Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígido, com tampa; XX − Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente; XXI − Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água para manicures e pedicures, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável; XXII − Para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis; XXIII - Providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis. XXIV− Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes). Artigo 4º Fica autorizado a funcionar, a partir de 20 de agosto de 2020, ensino de esportes, ensino de dança, ensino de artes cênicas, ensino de música e arte, ensino de idiomas, treinamento em informática, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e cursos preparatórios para concursos, permanecendo vedado o funcionamento de escolas públicas e particulares no Município, observando ainda: I - Organizar as equipes para trabalharem de forma escalonada, com medida de distanciamento social; II − Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas para ventilação do ambiente; III − Garantir adequada comunicação visual de proteção e prevenção de risco à COVID-19; IV − Organizar a rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual; V − Considerar o trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco; VI − Priorizar o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para a realização de reuniões e eventos à distância. Se necessário o encontro presencial, utilizar ambientes bem ventilados, obrigar o uso de máscaras, realizar o distanciamento de 2 metros e disponibilizar álcool gel; V − Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º; VI − As cadeiras em sala de aula deverão ter o distanciamento de pelo menos 2 metros entre si; V − Todos os estudantes, professores, colaboradores e outras pessoas que permaneçam no ambiente devem utilizar máscara e realizar a higienização das mãos com frequência; VI − Orientar os estudantes a não compartilhar alimentos e objetos de uso pessoal (lápis, caneta, cadernos, livros, celulares, calculadoras e similares); VII Se em um mesmo estabelecimento houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificado imediatamente, com período máximo de 24 horas, ao CIEVS Minas, paralisando as atividades totais do local; VIII − Manter o ensino à distância como parte da rotina das aulas, permitindo que parte dos alunos mantenham essa rotina de ensino; IX − Realizar escalonamento entre os alunos, diminuindo contato entre eles; X − Em caso de realização de atividades em laboratório: utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adornos, manter o distanciamento de 2 metros, evitar manusear celulares e bolsas, manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e superfícies antes e após o uso; XI − Para atividades físicas, seguir a recomendação de distanciamento de 2 metros entre os alunos e não realizar atividades com compartilhamento de equipamentos e objetos (bolas, petecas e similares); XII − LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO: a) Higienizar objetos e equipamentos entre as utilizações de pessoas distintas; b) Utilizar os próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização; c) Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados. Parágrafo único – o funcionamento, a partir do dia 20 de agosto de 2020, fica condicionado ao protocolo do anexo I deste Decreto, bem como apresentação de plano de funcionamento, observadas as regras dos Decretos e do programa Minas Consciente, que deverá ser aprovado pela fiscalização da vigilância sanitária, que poderá vistoriar in loco. Artigo 5º Todos os estabelecimentos e locais autorizados a funcionar, deverão observar: § 1º – deverá o estabelecimento disponibilizar ao cliente possibilidade de higienização das mãos, com álcool 70%, bem como fazer marcações no chão na parte externa da loja com o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas que aguardam. § 2º – o estabelecimento é o exclusivo responsável pela organização da fi fila, caso existente, seja dentro ou fora do estabelecimento. § 3º – a infração a qualquer regra deste Decreto ou dos demais, poderá acarretar as seguintes sanções: I - interdição imediata da atividade, cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da multa prevista na legislação por funcionamento sem alvará, lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo e cometimento de crime de desobediência. II - a multa prevista neste artigo, por descumprimento das determinações, será a prevista nos artigos 524 e seguintes, bem como anexo IV do Código de Posturas do Município de Cataguases (Lei 2600/96), bem como as demais multas previstas na legislação sanitária Estadual e Municipal; III – os infratores estão sujeitos a conduta tipificada no artigo 10, VII e/ou X, da Lei nº 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis: a. Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária, portanto, proibidos de exercer suas atividades; b. Aqueles que descumprirem imposições desse Decreto; e, c. Exercer atividades não inseridas na “onda verde”, em desacordo com o regime de entrega domiciliar; IV – Ficam estipuladas as seguintes penalidades: a – advertência; b - multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; § 4º – A reincidência em infração da mesma natureza será punida com: I - multa em dobro; e, II - a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do referido valor. § 5º – Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência deste decreto. § 6º – A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. § 7º – para configuração da infração sujeita a multa, deverá ter o estabelecimento ou pessoa física descumprido uma primeira notificação da fiscalização. § 8º – a responsabilidade pela fiscalização, notificação, atuações e aplicação das multas ficarão a cargo de todos os setores de fiscalização do Município, conjuntamente ou separadamente. Artigo 6º Este Decreto entra em vigor no dia 10 de agosto de 2020, devendo ser amplamente divulgado no site oficial do Município, mídias sociais e locais, bem como afixado no Paço Municipal, com fixação da publicação no local próprio, ficando ratificadas todas as deliberações do Comitê covid-19 local, bem como os Decretos anteriormente exarados. Parágrafo único – Revogam-se todas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2020. WILLIAN LOBO DE ALMEIDA Prefeito Municipal DANIELA REZENDE COELHO Secretária de Saúde





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