Síndrome de Turner é a condição genética que afeta apenas mulheres. Pode trazer diversas complicações para a paciente acometida, mas com os tratamentos adequados ela pode ter uma qualidade de vida bastante satisfatória.
Síndrome de Turner é uma doença genética que acomete mulheres. Acontece quando, em vez de ter o par de cromossomos sexuais (XX ou XY), se verifica a presença apenas de um cromossomo X.
A condição pode causar complicações, como baixa estatura e alterações cardiovasculares, sendo fundamental o acompanhamento profissional periódico.
As principais características que podem ocorrer nas mulheres com Síndrome de Turner são:
Baixa estatura;
Pescoço curto e alado;
Implantação baixa das orelhas;
Implantação baixa dos cabelos na parte posterior do pescoço e palato alto;
Tórax largo com mamilos espaçados;
Alterações cardiovasculares;
Hipotireoidismo.
Além disso, complicações relacionadas com visão e audição também podem ocorrer.
A Síndrome de Turner ocorre devido a alteração genética relacionada à presença de apenas um cromossomo X, com ausência de um segundo cromossomo sexual.
As pacientes acometidas normalmente possuem 45 cromossomos, com os 22 pares de autossomos e mais um cromossomo X. Em uma minoria, as pessoas afetadas são “mosaicos” (mistura de células com composições diferentes de cromossomos), tendo parte das células com 46 cromossomos (com os 2 cromossomos X) e parte com 45 cromossomos (com um só cromossomo X).
Com o exame de cariótipo da banda G, é possível identificar a monossomia do cromossomo X ou a composição mosaico e, assim, diagnosticar a Síndrome de Turner.
Também é possível rastrear as alterações cromossômicas com o exame de CGH Array.
Durante o pré-natal, a ecografia pode levantar suspeitas sobre essas doenças genéticas. Caso seja identificado o aumento da transluscência nucal, o médico solicita o diagnóstico pré-natal pela análise dos cromossomos nas células das vilosidades coriônicas ou do líquido amniótico.
Outra forma de identificar a condição é pela triagem pré-natal não invasiva, com a coleta de sangue materna realizada ao redor das 9-10 semanas de gestação.
O tratamento é feito por reposição hormonal com estrógenos e pela administração de hormônio de crescimento. Também devem ser controladas as possíveis complicações, como alterações cardiovasculares, hipotireoidismo, deficiência auditiva e entre outras.
É importante considerar a realização de testes para identificar a possível presença de partes do cromossomo Y, o que pode ocorrer em uma minoria dos casos. Nessa situação, haveria um risco aumentado para câncer, podendo ser recomendada a remoção preventiva do tecido gonadal não funcional.
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QUARTA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
VIGÉSIMO PRIMEIRO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
AGÊNCIA LOCAL DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL
SÍNTESE DAS OCORRÊNCIAS
REDS | 2021-057556808-001 – POLÍCIA MILITAR PRENDE FORAGIDO DA JUSTIÇA |
LOCAL | UBÁ – Travessa Santana, Waldemar de Castro |
DATA | 30/11/2021 |
HORA | 21h52min |
SÍNTESE | Durante “Operação Batida Policial”, na Travessa Santana, bairro Waldemar de Castro, em Ubá, (Beco do Sapo), Policiais Militares receberam informações que um indivíduo estava na condição de foragido da justiça. Em diligência até a residência do suspeito, foram realizadas buscas, sendo este localizado escondido debaixo da cama. O autor, um homem de 28 anos, foi preso e conduzido para a Delegacia de Polícia. |
REDS | 2021-057536772-001 – POLÍCIA MILITAR RECUPERA MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO |
LOCAL | TOCANTINS – Rua Silvino Salustiano, Boa Vista |
DATA | 30/11/2021 |
HORA | 19 horas |
SÍNTESE | Durante “Operação Batida Policial”, Policiais Militares receberam informações que um veículo estava escondido em uma residência abandonada. De imediato uma Guarnição PM diligenciou até a Rua Silvino Salustiano, bairro Boa Vista, em Tocantins, e após buscas, localizou no interior de um cômodo 01 motocicleta, sendo realizada consulta via sistema informatizado, onde constatou-se queixa de furto, ocorrido no dia 29/11 na cidade de Rio Pomba. A motocicleta, uma Honda/CG 160 Start, cor preta, ano 2021, placa de Rio Pomba, foi recolhida ao pátio credenciado, ficando à disposição do proprietário. |
REDS | 2021-057540796-001 – POLÍCIA MILITAR PRENDE FORAGIDO DA JUSTIÇA |
LOCAL | UBÁ – Rua Cecilia Petronillia Moreira, Vila Casal |
DATA | 30/11/2021 |
HORA | 19h59min |
SÍNTESE | Durante “Operação Batida Policial”, foi recebida denúncia que um indivíduo, que usava uma tornozeleira eletrônica, estava com um Mandado de Prisão em aberto. De posse de tais informações, Policiais Militares diligenciaram até a Rua Cecilia Petronillia Moreira, bairro Vila Casal, em Ubá, onde o suspeito foi abordado. Em consulta ao sistema informatizado, foi contatado um Mandado de prisão em seu desfavor. O autor, um homem de 24 anos, foi preso e conduzido para a Delegacia de Polícia. |
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A Psicanálise não é uma Profissão Regida por Lei no Brasil, e em nenhum outro país do mundo, o que quer dizer, entre outras coisas, que não existe nenhum Curso de Graduação Superior em Psicanálise autorizado ou mesmo reconhecido pelo MEC. Por outro lado, quando o Ministério do Trabalho e Emprego reconheceu a ocupação de Psicanalista no Brasil, conforme CBO n.º 2515-50 não fez nenhuma exigência quanto à necessidade de Curso Superior para que estes profissionais pudessem desempenhar esta atividade. O que há é um consenso geral entre as Sociedades Psicanalíticas, que, visando manter elevado o padrão intelectual de seus cursos, normatizaram que apenas seriam aceitos como alunos, pleiteantes com Graduação Superior em qualquer área do saber, todavia, não há nenhuma Lei que faça esta exigência ou mesmo defina este pré-requisito, não havendo acepção entre profissionais graduados e não graduados.
Sabemos que o Profissional Psicanalista deve ser dotado de boa educação, requinte, amplos conhecimentos gerais, elevados padrões de conduta ética e moral, além de sólidos conhecimentos da Teoria e Técnica Psicanalítica, contudo, não é o fato de ter ou não um curso superior que tornará o candidato apto para ser um Psicanalista, sobretudo quando avaliamos a formação oferecida no Ensino Superior Brasileiro e vemos que já não forma mais cidadãos como no passado, mas sim, mão de obra, logo, NOSSO o posicionamento é fundamentado num dos princípios básicos do direito que diz “tudo é licito até que exista uma lei que proíba”, de tal forma que enquanto não existir uma normativa legal que torne a Graduação Superior uma exigência para “Ser Psicanalista”, entendemos que ter uma Graduação é o IDEAL, mas não é OBRIGATÓRIO, assim sendo, qualquer ação coerciva, punitiva, repressora ou discriminatória à Profissionais Psicanalistas não-graduados, será uma afronta direta aos direitos constitucionais estabelecidos pela Lei Máxima da Nação, a Constituição Federal Brasileira que em seu Título II, artigo 5º, deixa claro o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e também que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, incisos II e XIII respectivamente.
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[06:15, 06/01/2021] Celso Medeiros Maximus: MunicípiodeCataguasesGabinetedoPrefeitoDECRETONº.5.348/2021Dispõesobremodificações em Decretos, conforme DELIBERAÇÃO DO COMITÊ COVID-19 MUNICIPAL, reunião de 21 de dezembro de 2020, retrocedendo à ONDA VERMELHA DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE, prorrogando todos os efeitos dos Decretos anterioresedáoutrasprovidências.José Henriques,PrefeitoMunicipal,nousodesuasatribuições,naformadesuacompetênciaprivativadequetrataoartigo85daLeiOrgânicaMunicipale,considerando:CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Cataguases, especialmente com o agravamento da situação em Saúde Pública;CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20/03/2020, reconheceu, no âmbito da União, o Estado de Calamidade Pública na esfera Federal;CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no dia 26/03/2020, promulgou a Resolução nº 5.529 e reconheceu, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus, no âmbito do Estado de Minas Gerais;CONSIDERANDO a adesão ao Minas Consciente e as DELIBERAÇÕES DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, expedidas pelo Estado de Minas Gerais;CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de enfrentamento ao COVID19, Secretaria Municipal de Saúde;
DECRETA:Art. 1º. Fica, o Município de Cataguases, classificado na “onda vermelha” –Serviços Essenciais do Programa Minas Consciente, conforme deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais.Art. 2º. A progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação das macrorregionais de saúde veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais.Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas incluídas apenas na “onda vermelha” do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais e cujas regras o Município aderiu, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:§ 1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo específico da respectiva atividade previsto no programa disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;§ 2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;§ 3º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;§ 4º. Visando dar efetividade às medidas de fiscalização necessárias, para melhor atender às diretrizes deste Decreto e de todos os termos do Programa "Minas Consciente”, a alteração cadastral da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Prefeitura Municipal, para fins de emissão de alvará de funcionamento, será realizada mediante:I -A apresentação de documento que comprove a alteração de atividade;II -A avaliação pelo Município do novo cenário fático da pessoa jurídica, através de vistoria;III -A verificação de que a nova atividade econômica é permitida na localidade de atuação da empresa;IV -Verificação de que o objetivo da organização no contrato social do empreendimento está de acordo com a nova atividade;V -Apresentação do registro da alteração devidamente registrado na Junta Comercial e no órgão regulador da nova atividade;
VI -Comprovação da autorização de funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária, se necessário;V -Outros documentos solicitados pelo departamento competente.Atividades permitidas.Art. 4º Somente as atividades abaixo relacionadas poderão funcionar durante a Onda vermelha, em regra, funcionarão no horário de 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e de 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniências, farmácias e drogarias que funcionarão de 06h00 as 22h00, todos os dias, inclusive aos domingos.a)Supermercados, mercados e padarias;b)Bares e Restaurantes lojas e comercio em geral, exclusivamente no sistema delivery ou retirada no local;c)Açougues, peixarias e hortigranjeiros;d)Serviços ambulantes de alimentação;e)Farmácias, drogarias;f)Vigilância e segurança privada; g)Bancos, casas lotéricas e cooperativas de créditos;h)Serviços de reparos e manutenções;i)Lojas de informática;j)Construção civil e obras de infraestrutura;k)Comércio de veículos, peças e acessórios automotores.§ 1º. As atividades autorizadas serão definidas pelo CNAE principal constante nesta data.§ 2º. As lojas comerciais poderão funcionar de 08h00 as 16h00 exclusivamente para recebimento de boletos e pagamento de prestações, respeitadas as medidas de segurança aqui relacionadas.§ 3º. Os estabelecimentos observarão rigorosamente a distância determinada entre clientes, especialmente a obediência de um cliente a cada 10m2 (dez metros quadrado). Fiscalização exclusivamente por conta dos estabelecimentosArt. 5º. As atividades relacionadas a prestação de serviços da saúde deverãoatender as recomendações dos respectivos conselhos de classe e ser realizada mediante prévio agendamento de pacientes, vedada a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas;Art. 6º. É obrigatória a rede bancária, pública e privada, atender ao público por, pelo menos 06 (seis) horas diárias, devendo comprovar sempre que solicitado pela Prefeitura, investimentos em propaganda para estímulo à
utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;§ 1º As instituições bancárias, lotéricas e os estabelecimentos autorizados conforme constantes deste decreto, serão exclusivamente responsáveis pela organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de autuação da fiscalização municipal eaplicações das penalidades vigentes;Art. 7º. Os bares, restaurantes e comercio em geral, poderão atender apenas por meio do serviço de pronta entrega (retirada no local) ou entrega à domicílio, não sendo admitida a entrada e permanência de clientes no interior dos estabelecimentos, nem mesmo o consumo no local, devendo ainda ser observadas as normas e protocolos de segurança disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente.I -É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;II -Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;III -Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;IV -Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de manipulação dos alimentos, como por exemplo entregadores e outros.Art. 8º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas geladas em todo o território do Município.Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais deverão remover quaisquer obstáculos, tais como papeis, lonas, jornais,cortinas provisórias, que impeçam a visibilidade e a atividade do trabalho da Fiscalização Municipal, sob pena de autuação.Art. 10. Ficam proibidas as atividades das Feiras Livres do município.Art. 11. Igrejas e templos religiosos só poderão funcionaratravés do sistema de lives com no máximo 07 (sete) pessoa por evento.Art. 12. O Termo de Responsabilidade Sanitária deverá ser firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Cataguases e entregue à Fiscalização antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde constará a responsabilidade direta do empresário ou profissional com as normas necessárias para manter seu estabelecimento aberto, tanto no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI aos funcionários,
bem como adequação a todas as regras constantes no protocolo do Programa Minas Consciente.Parágrafo Único. O termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório, sendo condição para a abertura da atividade ou estabelecimento. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que assinarem o presente termo, declaram ciência:I -Da necessidade de seguir o protocolo de saúde, que visam a redução de fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de combate ao contágio pelo COVID-19;II -Da responsabilidade direta caso mantenham os funcionários do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, tais como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, gestantes ou lactantes, na continuidade de seus trabalhos, cientes do risco de estarem expondo os incluídos neste grupo ao risco do convívio social;III -Da responsabilidade de afastar imediatamente, em isolamento domiciliar, peloprazo mínimo de 14 (quatorze) dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências necessárias.Art. 13. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Cataguases, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.Art. 14. Compete a Comissão de Enfrentamento ao COVID-19 o acompanhamento contínuo das medidas de flexibilização, junto ao site do “Minas Consciente”, para monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.Art. 15. Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária, estarão proibidos de exercer suas atividades;
Art.16. Aqueles que descumprirem imposições desse Decreto e/ou exercerem atividades não permitidas neste decreto, ficam estipuladas as seguintes penalidades:I -Advertência;II -Multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais);III -Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstando ou dificultando a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;Art. 17. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por 07 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.§1º. Em caso de reincidência, será aplicado: I -Prazo de interdição e multa em dobro; e,II -A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.§2º. Considera-se reincidência a repetição de infração aos dispositivos legais, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência deste decreto.Art. 18. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dedezembro de 1940 -Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.Art. 19. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas,vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020;Parágrafo único -As medidas previstas neste Decreto, serão executadas com o apoio das Polícias Civil e Militar para fins de efetivação.Art. 20. Para o enfrentamento do Coronavírus, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 21. Fica proibido qualquer tipo deaglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica, nos recintos públicos de uso comum, tais como: Ruas, Praças, Avenidas e outros logradouros públicos no Município de Cataguases.Parágrafo único -A infração ao caput configura, em tese, a prática do delito previsto, no artigo 268 do Código Penal.Art. 22. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases, respeitarão e realizarão todosos horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases, deverão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases deverão observar as seguintes práticas sanitárias:I -Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;II -Higienização do sistema de ar condicionado, se houver;III -Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;IV -Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.Art. 23. O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e no máximo 10 (dez) pessoas dentro das salas da capela mortuária e no ato do sepultamento.§1º. Deve-se respeitar, preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, na área externa da Capela Mortuária;§2º. O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID/19 deverão seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina Ministério da Saúde.Art. 24. Terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos.
Parágrafo Único. Os locais que permitirem a realização de festas ou eventos sofrerá multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local.Art. 25. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos pelo Poder Judiciário, não se submetendo aos dispositivos desse Decreto.Art. 26. Os estabelecimentos que estejam em atividade e que tenha caso confirmado de COVID-19 no seu quadro de pessoal ficam sujeitos ao seguinte protocolo:I -Suspender provisoriamente a atividade, de forma imediata ao registro da testagem positiva, até apresentação de laudo de desinfecção local;II -Entregar ao Setor Epidemiológico da Saúde o nome de todos os seus colaboradores, bem como termo de quarentena, independe de confirmação dos colaboradores, os quais deverão aguardar 14 (quatorze) dias para o retorno às atividades;III -Custear para seus colaboradores o teste COVID-19;IV -Para retorno às atividades, após a desinfecção, o empreendimento deverá apresentar os nomes dos colaboradores que ficarão responsáveis pelas atividades comerciais até o final da quarentena daqueles que foram afastados.Art. 27. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde.Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de 04 de janeiro de 2021, surtindo seus efeitos até a data de 11 de janeiro de 2021, devendo ser publicado no site e no jornal oficial do município.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SEGabinetedoPrefeito,04 de janeiro de2021.JOSE HENRIQUESPrefeitoMunicipalEMILIA DE SOUSA MENTASecretáriadeAdministração
A aquisição ilícita de pleito, popularmente conhecida como compra de votos é uma prática eleitoral dolosa e ilícita, não necessariamente explícita, de adquirir votos em troca de bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive empregos, funções públicas, presentes e influências políticas.
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleicoes não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".
Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
"O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso" , afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.
Segundo ele, é importante também esse "movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção".
A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.
SÍNTESE DAS OCORRÊNCIAS
SÍNTESE DAS OCORRÊNCIAS REDS 2026-030025717-001 – POLÍCIA MILITAR PRENDE DOIS AUTORES POR TRÁFICO DE DROGAS DURANTE OPERAÇÃO NO SÃO DOMIN...






