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Síndrome de Turner é a condição genética que afeta apenas mulheres. Pode trazer diversas complicações para a paciente acometida, mas com os tratamentos adequados ela pode ter uma qualidade de vida bastante satisfatória. 

  


Síndrome de Turner é uma doença genética que acomete mulheres. Acontece quando, em vez de ter o par de cromossomos sexuais (XX ou XY), se verifica a presença apenas de um cromossomo X.  

A condição pode causar complicações, como baixa estatura e alterações cardiovasculares, sendo fundamental o acompanhamento profissional periódico. 
 


As principais características que podem ocorrer nas mulheres com Síndrome de Turner são: 

  • Baixa estatura; 

  • Pescoço curto e alado; 

  • Implantação baixa das orelhas; 

  • Implantação baixa dos cabelos na parte posterior do pescoço e palato alto; 

  • Tórax largo com mamilos espaçados; 

  • Alterações cardiovasculares; 

  • Hipotireoidismo.  

Além disso, complicações relacionadas com visão e audição também podem ocorrer. 
 


A Síndrome de Turner ocorre devido a alteração genética relacionada à presença de apenas um cromossomo X, com ausência de um segundo cromossomo sexual.   

As pacientes acometidas normalmente possuem 45 cromossomos, com os 22 pares de autossomos e mais um cromossomo X. Em uma minoria, as pessoas afetadas são “mosaicos” (mistura de células com composições diferentes de cromossomos), tendo parte das células com 46 cromossomos (com os 2 cromossomos X) e parte com 45 cromossomos (com um só cromossomo X). 
 


Com o exame de cariótipo da banda G, é possível identificar a monossomia do cromossomo X ou a composição mosaico e, assim, diagnosticar a Síndrome de Turner.  

Também é possível rastrear as alterações cromossômicas com o exame de CGH Array. 

Durante o pré-natal, a ecografia pode levantar suspeitas sobre essas doenças genéticas. Caso seja identificado o aumento da transluscência nucal, o médico solicita o diagnóstico pré-natal pela análise dos cromossomos nas células das vilosidades coriônicas ou do líquido amniótico.   

Outra forma de identificar a condição é pela triagem pré-natal não invasiva, com a coleta de sangue materna realizada ao redor das 9-10 semanas de gestação. 



O tratamento é feito por reposição hormonal com estrógenos e pela administração de hormônio de crescimento. Também devem ser controladas as possíveis complicações, como alterações cardiovasculares, hipotireoidismo, deficiência auditiva e entre outras. 

É importante considerar a realização de testes para identificar a possível presença de partes do cromossomo Y, o que pode ocorrer em uma minoria dos casos. Nessa situação, haveria um risco aumentado para câncer, podendo ser recomendada a remoção preventiva do tecido gonadal não funcional. 

 QUARTA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR

 VIGÉSIMO PRIMEIRO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

AGÊNCIA LOCAL DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL




SÍNTESE DAS OCORRÊNCIAS




REDS

2021-057556808-001 – POLÍCIA MILITAR PRENDE FORAGIDO DA JUSTIÇA

LOCAL

UBÁ – Travessa Santana, Waldemar de Castro

DATA 

30/11/2021

HORA

21h52min

SÍNTESE

Durante “Operação Batida Policial”, na Travessa Santana, bairro Waldemar de Castro, em Ubá, (Beco do Sapo), Policiais Militares receberam informações que um indivíduo estava na condição de foragido da justiça.

Em diligência até a residência do suspeito, foram realizadas buscas, sendo este localizado escondido debaixo da cama.

O autor, um homem de 28 anos, foi preso e conduzido para a Delegacia de Polícia.




REDS

2021-057536772-001 – POLÍCIA MILITAR RECUPERA MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO

LOCAL

TOCANTINS – Rua Silvino Salustiano, Boa Vista 

DATA 

30/11/2021

HORA

19 horas

SÍNTESE

Durante “Operação Batida Policial”, Policiais Militares receberam informações que um veículo estava escondido em uma residência abandonada.

De imediato uma Guarnição PM diligenciou até a Rua Silvino Salustiano, bairro Boa Vista, em Tocantins, e após buscas, localizou no interior de um cômodo 01 motocicleta, sendo realizada consulta via sistema informatizado, onde constatou-se queixa de furto, ocorrido no dia 29/11 na cidade de Rio Pomba.

A motocicleta, uma Honda/CG 160 Start, cor preta, ano 2021, placa de Rio Pomba, foi recolhida ao pátio credenciado, ficando à disposição do proprietário.






























REDS

2021-057540796-001 – POLÍCIA MILITAR PRENDE FORAGIDO DA JUSTIÇA

LOCAL

UBÁ – Rua Cecilia Petronillia Moreira, Vila Casal

DATA 

30/11/2021

HORA

19h59min

SÍNTESE

Durante “Operação Batida Policial”, foi recebida denúncia que um indivíduo, que usava uma tornozeleira eletrônica, estava com um Mandado de Prisão em aberto.

De posse de tais informações, Policiais Militares diligenciaram até a Rua Cecilia Petronillia Moreira, bairro Vila Casal, em Ubá, onde o suspeito foi abordado.

Em consulta ao sistema informatizado, foi contatado um Mandado de prisão em seu desfavor.

O autor, um homem de 24 anos, foi preso e conduzido para a Delegacia de Polícia.




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A Psicanálise não é uma Profissão Regida por Lei no Brasil, e em nenhum outro país do mundo, o que quer dizer, entre outras coisas, que não existe nenhum Curso de Graduação Superior em Psicanálise autorizado ou mesmo reconhecido pelo MEC. Por outro lado, quando o Ministério do Trabalho e Emprego reconheceu a ocupação de Psicanalista no Brasil, conforme CBO n.º 2515-50 não fez nenhuma exigência quanto à necessidade de Curso Superior para que estes profissionais pudessem desempenhar esta atividade. O que há é um consenso geral entre as Sociedades Psicanalíticas, que, visando manter elevado o padrão intelectual de seus cursos, normatizaram que apenas seriam aceitos como alunos, pleiteantes com Graduação Superior em qualquer área do saber, todavia, não há nenhuma Lei que faça esta exigência ou mesmo defina este pré-requisito, não havendo acepção entre profissionais graduados e não graduados.

Sabemos que o Profissional Psicanalista deve ser dotado de boa educação, requinte, amplos conhecimentos gerais, elevados padrões de conduta ética e moral, além de sólidos conhecimentos da Teoria e Técnica Psicanalítica, contudo, não é o fato de ter ou não um curso superior que tornará o candidato apto para ser um Psicanalista, sobretudo quando avaliamos a formação oferecida no Ensino Superior Brasileiro e vemos que já não forma mais cidadãos como no passado, mas sim, mão de obra, logo, NOSSO o posicionamento é fundamentado num dos princípios básicos do direito que diz “tudo é licito até que exista uma lei que proíba”, de tal forma que enquanto não existir uma normativa legal que torne a Graduação Superior uma exigência para “Ser Psicanalista”, entendemos que ter uma Graduação é o IDEAL, mas não é OBRIGATÓRIO, assim sendo, qualquer ação coerciva, punitiva, repressora ou discriminatória à Profissionais Psicanalistas não-graduados, será uma afronta direta aos direitos constitucionais estabelecidos pela Lei Máxima da Nação, a Constituição Federal Brasileira que em seu Título II, artigo 5º, deixa claro o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e também que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, incisos II e XIII respectivamente.

AS INFORMAÇÕES SÃO BLOG IBADERJ  

 

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 [06:15, 06/01/2021] Celso Medeiros Maximus: MunicípiodeCataguasesGabinetedoPrefeitoDECRETONº.5.348/2021Dispõesobremodificações  em  Decretos,  conforme DELIBERAÇÃO DO COMITÊ COVID-19 MUNICIPAL, reunião de 21 de dezembro de 2020, retrocedendo à ONDA   VERMELHA   DO   PROGRAMA   MINAS CONSCIENTE, prorrogando  todos  os  efeitos  dos Decretos anterioresedáoutrasprovidências.José  Henriques,PrefeitoMunicipal,nousodesuasatribuições,naformadesuacompetênciaprivativadequetrataoartigo85daLeiOrgânicaMunicipale,considerando:CONSIDERANDO  a  Declaração  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de Importância  Internacional  pela  Organização  Mundial  da  Saúde,  em  30  de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a   SITUAÇÃO   DE   EMERGÊNCIA   no   Município de Cataguases, especialmente com o agravamento da situação em Saúde Pública;CONSIDERANDO   que   o   Congresso   Nacional   no   dia   20/03/2020, reconheceu,  no  âmbito  da  União,  o  Estado  de  Calamidade  Pública  na  esfera Federal;CONSIDERANDO  que  a  Assembleia  Legislativa  do  Estado  de  Minas Gerais,  no  dia  26/03/2020,  promulgou  a  Resolução  nº  5.529  e  reconheceu, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus, no âmbito do Estado de Minas Gerais;CONSIDERANDO a adesão ao Minas Consciente e as DELIBERAÇÕES DO COMITÊ   EXTRAORDINÁRIO   COVID-19,   expedidas   pelo   Estado   de   Minas Gerais;CONSIDERANDO   as   deliberações   do   Comitê   de   enfrentamento   ao COVID19, Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA:Art.  1º.  Fica,  o  Município  de  Cataguases,  classificado  na  “onda vermelha” –Serviços  Essenciais  do  Programa  Minas  Consciente,  conforme deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais.Art.  2º.  A  progressão  ou  regressão  de  fases  se  dará  em  observância  à classificação/reclassificação  das  macrorregionais  de  saúde  veiculadas  nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais.Art.  3º.  Fica  autorizado  o  funcionamento  das  atividades  econômicas incluídas  apenas  na  “onda  vermelha”  do  Programa  Minas  Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais e cujas regras o Município aderiu,     sendo     condição para     a     manutenção     das     atividades     dos empreendimentos:§ 1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente”  para  funcionamento  de  seu  tipo  de  empreendimento  e  da obrigatoriedade   na   adoção   tanto   dos   protocolos   básicos   para   todos   os estabelecimentos  em  funcionamento,  bem  como  do  protocolo  específico  da respectiva    atividade    previsto    no    programa    disponíveis    na    página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios,     as     quais     serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;§   2º.   Adoção   das   demais   medidas   estabelecidas   nas   normas   de prevenção ao contágio e  contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;§ 3º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;§  4º.  Visando  dar  efetividade  às  medidas  de  fiscalização  necessárias, para  melhor  atender  às  diretrizes  deste  Decreto  e  de  todos  os  termos  do Programa "Minas Consciente”, a alteração cadastral da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Prefeitura Municipal, para fins de emissão de alvará de funcionamento, será realizada mediante:I -A   apresentação   de   documento   que   comprove   a   alteração   de atividade;II -A avaliação pelo Município do novo cenário fático da pessoa jurídica, através de vistoria;III -A  verificação  de  que  a  nova  atividade  econômica  é  permitida  na localidade de atuação da empresa;IV -Verificação de que o objetivo da organização no contrato social do empreendimento está de acordo com a nova atividade;V -Apresentação  do  registro  da  alteração  devidamente  registrado  na Junta Comercial e no órgão regulador da nova atividade;

VI -Comprovação da autorização de funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária, se necessário;V -Outros documentos solicitados pelo departamento competente.Atividades permitidas.Art.  4º  Somente  as  atividades  abaixo  relacionadas  poderão  funcionar durante  a  Onda  vermelha,  em  regra,  funcionarão  no  horário  de  08h00  às 19h00,  de segunda  a  sexta-feira  e  de  08h00  às  12h00  aos  sábados,  exceto supermercados,  mercados,  padarias,  lojas  de  conveniências,  farmácias  e drogarias  que  funcionarão  de  06h00  as  22h00,  todos  os  dias,  inclusive  aos domingos.a)Supermercados, mercados  e padarias;b)Bares e Restaurantes lojas e comercio em geral, exclusivamente no sistema delivery ou retirada no local;c)Açougues, peixarias e hortigranjeiros;d)Serviços ambulantes de alimentação;e)Farmácias, drogarias;f)Vigilância e segurança privada; g)Bancos, casas lotéricas e cooperativas de créditos;h)Serviços de reparos e manutenções;i)Lojas de informática;j)Construção civil e obras de infraestrutura;k)Comércio de veículos, peças e acessórios automotores.§ 1º. As atividades autorizadas serão definidas pelo CNAE principal constante nesta data.§  2º.  As  lojas  comerciais  poderão  funcionar  de  08h00  as  16h00 exclusivamente   para   recebimento   de   boletos   e   pagamento   de prestações, respeitadas as medidas de segurança aqui relacionadas.§  3º.  Os  estabelecimentos  observarão  rigorosamente  a  distância determinada  entre  clientes,  especialmente  a  obediência  de  um cliente    a    cada    10m2    (dez    metros    quadrado).    Fiscalização exclusivamente por conta dos estabelecimentosArt. 5º. As atividades relacionadas a prestação de serviços da saúde deverãoatender  as  recomendações  dos  respectivos  conselhos  de classe  e  ser  realizada  mediante  prévio  agendamento  de  pacientes, vedada     a     ocorrência     de     aglomeração     e     assegurando     o distanciamento social entre as pessoas;Art.  6º.  É  obrigatória  a  rede  bancária,  pública  e  privada,  atender  ao público por, pelo menos 06 (seis) horas diárias, devendo comprovar sempre que solicitado pela Prefeitura, investimentos em propaganda para estímulo à 

utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;§   1º   As   instituições   bancárias,   lotéricas   e   os   estabelecimentos autorizados   conforme   constantes   deste   decreto,   serão   exclusivamente responsáveis pela organização e controle das filas geradas para atendimento aos   clientes,   incluindo   as   filas   externas,   devendo   ser   demarcado   o distanciamento   de   no   mínimo   2   (dois)   metros   entre   as   pessoas,   com fiscalização  e  acompanhamento  externo  permanente  pelos  seus  próprios funcionários, sob pena de autuação da fiscalização municipal eaplicações das penalidades vigentes;Art.  7º.  Os  bares,  restaurantes  e  comercio  em  geral,  poderão  atender apenas por meio do serviço de pronta entrega (retirada no local) ou entrega à  domicílio,  não  sendo  admitida  a  entrada  e  permanência  de  clientes  no interior  dos  estabelecimentos,  nem  mesmo  o  consumo  no  local,  devendo ainda  ser  observadas  as  normas  e  protocolos  de  segurança  disponíveis  na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente.I -É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;II -Intensifique  a  atenção  e  o  cuidado  no  cumprimento  das  boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que  inclui  higienização  das  mãos  e  antebraços  com  água,  sabonete  líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;III -Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;IV -Proibida  a  entrada  de  quem  não  seja  parte  da  equipe  no  local  de manipulação dos alimentos, como por exemplo entregadores e outros.Art.  8º.  Fica  proibida  a  comercialização  de  bebidas  alcoólicas  geladas em todo o território do Município.Art.  9º.  Os  estabelecimentos  comerciais  deverão  remover  quaisquer obstáculos,   tais   como   papeis,   lonas,   jornais,cortinas   provisórias,   que impeçam  a  visibilidade  e  a  atividade  do  trabalho  da  Fiscalização  Municipal, sob pena de autuação.Art. 10. Ficam proibidas as atividades das Feiras Livres do município.Art.  11.  Igrejas  e  templos  religiosos  só  poderão  funcionaratravés  do sistema de lives com no máximo 07 (sete) pessoa por evento.Art.  12.  O  Termo  de  Responsabilidade  Sanitária  deverá  ser  firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Cataguases e entregue à Fiscalização antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde  constará  a  responsabilidade direta  do empresário ou profissional com as  normas  necessárias  para  manter  seu  estabelecimento  aberto,  tanto  no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI aos funcionários, 

bem como adequação a todas as regras constantes no protocolo do Programa Minas Consciente.Parágrafo Único. O termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório, sendo condição para a abertura da atividade ou estabelecimento. Os  estabelecimentos  comerciais  e  de  serviços  que  assinarem  o  presente termo, declaram ciência:I -Da necessidade de seguir o protocolo de saúde, que visam a redução de fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de combate ao contágio pelo COVID-19;II -Da  responsabilidade  direta  caso  mantenham  os  funcionários  do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de  doenças  crônicas,  tais  como:  diabetes,  hipertensão,  cardiopatias,  doença respiratória,   pacientes   oncológicos   e   imunossuprimidos,   gestantes   ou lactantes,  na  continuidade  de  seus  trabalhos,  cientes  do  risco  de  estarem expondo os incluídos neste grupo ao risco do convívio social;III -Da  responsabilidade  de  afastar  imediatamente,  em  isolamento domiciliar,  peloprazo  mínimo  de  14  (quatorze)  dias,  todos  os  empregados que   apresentem   sintomas   de   contaminação   pelo   novo   Coronavírus   e comunicar  imediatamente  à  Secretaria  Municipal  de  Saúde  para  que  sejam tomadas as providências necessárias.Art. 13. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Cataguases,  sobretudo  para  ingresso  e  permanência  em  estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que   estiver   em   funcionamento,   pelo   empregador,   funcionário,   cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.§  1º.  Entende-se  como  máscaras  a  cobertura  com  tecido  que  cubra  a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do  Coronavírus  (COVID-19)  e,  se  produzidas  de  forma  caseira,  deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.§2º.  No  transporte  de  passageiros  coletivo  ou  individual,  o  motorista não  poderá  permitir  a  entrada  de  pessoa  física  sem  o  uso  da  máscara,  sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.Art.   14.   Compete   a   Comissão   de   Enfrentamento   ao   COVID-19   o acompanhamento  contínuo  das  medidas  de  flexibilização,  junto  ao  site  do “Minas Consciente”, para monitorar seus  efeitos  sobre  a  curva  de  tendência de  contaminação,  com  possibilidade  de   regressão  em  caso   de  cenários adversos.Art.   15.   Os   estabelecimentos   que   não   aderirem   ao   Termo   de Responsabilidade Sanitária, estarão proibidos de exercer suas atividades;

Art.16.    Aqueles  que  descumprirem  imposições  desse  Decreto  e/ou exercerem  atividades  não  permitidas  neste  decreto,  ficam  estipuladas  as seguintes penalidades:I -Advertência;II -Multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais);III -Interdição,  a  ser  aplicada  aos  estabelecimentos  que  advertidos reincidam  na  infração,  obstando  ou  dificultando  a  ação  fiscalizatória  das autoridades sanitárias;Art.  17.  Os  estabelecimentos  interditados  ficarão  com  as  atividades suspensas por 07 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de  conduta  (TAC),  comprometendo-se  a  adequar  os  trabalhos  às  normas sanitárias  previstas  nesse  Decreto,  sendo  que  as  atividades  só  poderão retornar após a assinatura do TAC.§1º. Em caso de reincidência, será aplicado: I -Prazo de interdição e multa em dobro; e,II -A  cada  nova  reincidência,  aplicar-se-á  mais  50%  (cinquenta  por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.§2º. Considera-se reincidência a repetição de infração aos dispositivos legais,  pela  mesma pessoa  física  ou  jurídica,  no  período  de  vigência  deste decreto.Art.  18.  A  desobediência  ou  descumprimento  das  medidas  insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no  artigo  268  do  Decreto-Lei  nº  2.848,  de  7  dedezembro  de  1940 -Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º  da  Portaria  Interministerial  nº  5,  de  17  de  março  de  2020,  do  Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.Art. 19. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização  compulsória  de  exames  médicos,  testes  laboratoriais,  coleta  de amostras clínicas,vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e   quarentena   compulsórios,   observados   os   preceitos   da   Lei   Federal 13.979/2020;Parágrafo único -As medidas previstas neste Decreto, serão executadas com o apoio das Polícias Civil e Militar para fins de efetivação.Art.    20.    Para    o    enfrentamento    do    Coronavírus,    poderão    ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art.  21.  Fica  proibido  qualquer  tipo  deaglomeração,  bem  como,  o consumo de  qualquer tipo de  bebida alcoólica,  nos recintos públicos de uso comum, tais como: Ruas, Praças, Avenidas e outros logradouros públicos no Município de Cataguases.Parágrafo único -A  infração  ao  caput configura,  em  tese,  a  prática  do delito previsto, no artigo 268 do Código Penal.Art.  22.  Os  horários  e  itinerários  dos  ônibus  das  concessionárias  de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de  Cataguases,  respeitarão  e  realizarão  todosos  horários  normais,  quais foram  determinados  pelo  Município,  atendendo  a  população  nos  dias  de semana, fins de semana e feriados.§1º.  Os  ônibus  das  concessionárias  de  transporte  coletivo  urbano  e distrital  de  passageiros  no  âmbito  do  Município  de  Cataguases,  deverão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.§2º.  As  concessionárias  de  transporte  coletivo  urbano  e  distrital  de passageiros  no  âmbito  do  Município  de  Cataguases  deverão  observar  as seguintes práticas sanitárias:I -Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;II -Higienização do sistema de ar condicionado, se houver;III -Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;IV -Praticar  a  instrução  e  a  orientação  dos  seus  empregados,  em especial  motoristas  e  cobradores,  de  modo  a  reforçar  a  importância  e  a necessidade de higiene e proteção.Art.  23.  O  serviço  de  velório  ficará  limitado  à  duração  máxima  de  02 (duas)  horas  e  no  máximo  10  (dez)  pessoas  dentro  das  salas  da  capela mortuária e no ato do sepultamento.§1º.  Deve-se  respeitar,  preferencialmente,  a  distância  de  segurança indicada pelos órgãos técnicos de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, na área externa da Capela Mortuária;§2º.  O  sepultamento  de  pessoas  suspeitas  ou  diagnosticadas  com COVID/19   deverão   seguir   o   protocolo   de   realização   e   procedimentos conforme determina Ministério da Saúde.Art. 24. Terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos.

Parágrafo  Único.  Os  locais  que  permitirem  a  realização  de  festas  ou eventos  sofrerá  multa  no  valor  de R$  10.000,00(dez  mil  reais),  sendo  o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local.Art. 25. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos  pelo  Poder  Judiciário,  não  se  submetendo  aos  dispositivos  desse Decreto.Art. 26. Os estabelecimentos que estejam em atividade e que tenha caso confirmado de COVID-19 no seu quadro de pessoal ficam sujeitos ao seguinte protocolo:I -Suspender  provisoriamente  a  atividade,  de  forma  imediata  ao registro da testagem positiva, até apresentação de laudo de desinfecção local;II -Entregar ao Setor Epidemiológico da Saúde o nome de todos os seus colaboradores,  bem  como  termo  de  quarentena,  independe  de  confirmação dos  colaboradores,  os  quais  deverão  aguardar  14  (quatorze)  dias  para  o retorno às atividades;III -Custear para seus colaboradores o teste COVID-19;IV -Para retorno às atividades, após a desinfecção, o empreendimento deverá  apresentar  os  nomes  dos  colaboradores  que  ficarão  responsáveis pelas  atividades  comerciais  até  o  final  da  quarentena  daqueles  que  foram afastados.Art. 27. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer   momento,   em   consonância   com   as   diretrizes   da   Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde.Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de 04 de janeiro de 2021, surtindo  seus  efeitos  até  a  data  de  11  de  janeiro  de  2021,  devendo ser publicado no site e no jornal oficial do município.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SEGabinetedoPrefeito,04 de janeiro de2021.JOSE HENRIQUESPrefeitoMunicipalEMILIA DE SOUSA MENTASecretáriadeAdministração


A aquisição ilícita de pleito, popularmente conhecida como compra de votos é uma prática eleitoral dolosa e ilícita, não necessariamente explícita, de adquirir votos em troca de bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive empregos, funções públicas, presentes e influências políticas
.

A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j de dispositivo do artigo  da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea 'j' do inciso I do artigo  da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleicoes não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

"O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso" , afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.

Segundo ele, é importante também esse "movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção".

A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.


Celso Medeiros Maximus. Tecnologia do Blogger.

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